Publicações do processo

0000288-57.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000288-57.2026.4.05.8504 IMPETRANTE: GIVALDO CUBERTINO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por GIVALDO CUBERTINO SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PROPRIÁ/SE, objetivando a apreciação de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada - BPC, protocolado sob o nº 824786703, em 13/05/2025. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse e concluísse o processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. A controvérsia cinge-se à existência de mora administrativa do INSS na apreciação do requerimento formulado pelo impetrante. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 48, o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma dispõe: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, igualmente estabelece, em seu art. 5º, VI, que os agentes públicos devem observar o cumprimento dos prazos e das normas procedimentais. No âmbito previdenciário, a jurisprudência reconhece que a demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a atuação do Poder Judiciário para determinar à Autarquia que promova a análise do pedido em prazo razoável, sem que isso importe indevida ingerência no mérito administrativo. No caso concreto, o impetrante comprovou ter formulado requerimento administrativo de benefício de prestação continuada em 13/05/2025, permanecendo o pedido sem decisão administrativa até o ajuizamento do mandamus. Além disso, embora regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, não tendo apresentado qualquer justificativa concreta para a demora na apreciação do requerimento. Considerando o período transcorrido desde o protocolo administrativo, mostra-se configurada demora incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. Não se desconhecem as dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS e o elevado número de requerimentos submetidos à Autarquia. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a paralisação indefinida dos processos administrativos, sendo necessário que a Administração observe os prazos legalmente estabelecidos e, quando necessária a sua prorrogação, apresente motivação adequada. Cumpre destacar, ainda, que a ordem concedida na sentença não determina a concessão do benefício, mas apenas a análise e conclusão do processo administrativo, preservando-se integralmente a competência do INSS para verificar o preenchimento dos requisitos legais e decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Desse modo, estando comprovada a mora administrativa e sendo adequada a providência determinada pelo Juízo de origem, não há reparos a fazer na sentença submetida ao reexame necessário. Quanto à multa cominatória, sua previsão constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo admissível sua imposição à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo diante da natureza da obrigação imposta. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que analise e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo nº 824786703, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas regimentais. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (Convocada) clm

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.