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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000288-57.2026.4.05.8504 IMPETRANTE: GIVALDO CUBERTINO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por GIVALDO CUBERTINO SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PROPRIÁ/SE, objetivando a apreciação de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada - BPC, protocolado sob o nº 824786703, em 13/05/2025. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse e concluísse o processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. A controvérsia cinge-se à existência de mora administrativa do INSS na apreciação do requerimento formulado pelo impetrante. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 48, o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma dispõe: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, igualmente estabelece, em seu art. 5º, VI, que os agentes públicos devem observar o cumprimento dos prazos e das normas procedimentais. No âmbito previdenciário, a jurisprudência reconhece que a demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a atuação do Poder Judiciário para determinar à Autarquia que promova a análise do pedido em prazo razoável, sem que isso importe indevida ingerência no mérito administrativo. No caso concreto, o impetrante comprovou ter formulado requerimento administrativo de benefício de prestação continuada em 13/05/2025, permanecendo o pedido sem decisão administrativa até o ajuizamento do mandamus. Além disso, embora regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, não tendo apresentado qualquer justificativa concreta para a demora na apreciação do requerimento. Considerando o período transcorrido desde o protocolo administrativo, mostra-se configurada demora incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. Não se desconhecem as dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS e o elevado número de requerimentos submetidos à Autarquia. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a paralisação indefinida dos processos administrativos, sendo necessário que a Administração observe os prazos legalmente estabelecidos e, quando necessária a sua prorrogação, apresente motivação adequada. Cumpre destacar, ainda, que a ordem concedida na sentença não determina a concessão do benefício, mas apenas a análise e conclusão do processo administrativo, preservando-se integralmente a competência do INSS para verificar o preenchimento dos requisitos legais e decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Desse modo, estando comprovada a mora administrativa e sendo adequada a providência determinada pelo Juízo de origem, não há reparos a fazer na sentença submetida ao reexame necessário. Quanto à multa cominatória, sua previsão constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo admissível sua imposição à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo diante da natureza da obrigação imposta. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que analise e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo nº 824786703, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isento de custas regimentais. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (Convocada) clm