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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000288-50.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ROSENILDA XAVIER DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000288-50.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ROSENILDA XAVIER DA CRUZ E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000288-50.2025.5.12.0021 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSENILDA XAVIER DA CRUZ MARINA MOREIRA (SC49333) Recorrido: JFSC EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841) RECURSO DE: ROSENILDA XAVIER DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1.118 do STF. A parte recorrente pugna pelo restabelecimento da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: O preposto da 1ª ré disse que inicialmente o contrato possuía cerca de 150 funcionários, número que teria aumentado para 373 antes da eleição, em razão de indicações políticas, culminando em prejuízo financeiro. Afirmou também que nem sempre recolhia FGTS e INSS, nem apresentava as certidões negativas, mas que o contrato e seus pagamentos seguiam ocorrendo. A informante, Sra. Prefeita do Município de Três Barras, disse que receberam uma reclamação de que trabalhadores não tinham recebido 13º salário e férias, ocasião em que a contratada teria sido notificada. Disse que o contrato foi "judicializado" em fevereiro de 2024 e que o gestor designado tinha um plano para pagar o valor atual e o atrasado devido, que estava demonstrado em relatório, por meio dos valores depositados na conta "vinculada". Por fim, disse que os dois contratos da 1ª ré com o Município somavam aproximadamente 350 empregados. A testemunha da 1ª ré afirmou que no começo o contrato se mantinha, embora com dificuldades, e que desde o princípio não havia recolhimento do FGTS em todos os meses. Afirmou que os atrasos salariais e no FGTS se agravaram após a enchente, em decorrência do aumento da carga horária. Também disse que o ente público sabia dos atrasos, porque exigiu o comprovante de recolhimento em alguns meses e que coube a ela providenciar o parcelamento do FGTS. Afirmou que os dois contratos com a Administração tinham, a princípio, cerca de 120 empregados, e que vereadores indicavam os trabalhadores que deviam ser contratados. A prova emprestada (dos autos nº 0000851-78.2024.5.12.0021) evidencia que o Município notificou a 1ª ré em 13-11-2023, em razão do recebimento de reclamações quanto ao atraso nos pagamentos referentes a outubro do mesmo ano. Nesse documento, o Município insta a contratada a sanar o problema, sob pena de ser instaurado processo administrativo para a aplicação de penalidades. O 2º termo aditivo contratual demonstra que a relação entre o ente público e a contratada foi judicializada (autos nº 5000578-47.2024.8.24.0015), gerando um acordo para a regularização dos problemas constatados. A avença estabeleceu que a 1ª ré apresentaria um seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias impagas e contrataria um gestor para o contrato (Dr. Alcides José Piermann Filho) para saneamento das falhas e até a regularização integral dos débitos. No acordo constou também que, até a regularização, os pagamentos referentes ao contrato seriam feitos em conta bancária específica da contratada, cuja gestão caberia ao novo administrador (Cláusula Segunda, item 2.1 e ss). Nesse cenário, embora a prova oral demonstre que de fato a 1ª ré descumpriu obrigações trabalhistas, a prova documental é clara quanto à adoção de várias providências, pelo Município, para sanar as irregularidades previamente à rescisão contratual. Consoante já exposto, o Tema nº 1118 do STF impõe que os entes públicos tomem medidas que assegurem o bom cumprimento das obrigações trabalhistas e exemplifica uma delas. Por conseguinte, essencial é que fique evidente que a Administração reuniu esforços para que as normas contratuais - inclusive em relação à quitação das verbas trabalhistas - fossem correta e efetivamente observadas, e não a total ausência de falhas, suscetíveis de ocorrer mesmo quando o Estado é diligente no dever de fiscalização. No caso, não se pode afirmar que o Município ficou inerte após receber as reclamações relacionadas ao inadimplemento de verbas trabalhistas. Ele não só notificou a 1ª ré, como buscou firmar, na Justiça Comum, um acordo que fosse efetivo no saneamento das falhas informadas e constatadas, com previsão de seguro-garantia e novo gestor contratual. Não houve culpa in vigilando, portanto. Ressalto que constam nos autos pareceres desfavoráveis à rescisão antecipada do contrato pela Secretaria Municipal de Saúde do Município e pela Secretaria de Educação (fl. 459-ss), em razão dos impactos negativos sobre tais setores, que asseguram direitos igualmente fundamentais à população. Assim, as tentativas de solução previamente à rescisão também foram justificadas. Por fim, embora a prova oral indique que houve um aumento no número de funcionários da 1ª demandada, não houve prova inequívoca de que havia imposição para que as pessoas indicadas fossem contratadas, nem é crível que a 1ª ré não possuísse ingerência alguma nos processos de admissão e dispensa de seus empregados. (...) Também não verifico no caso culpa "in vigilando". Ao tomar conhecimento do atraso no pagamento da folha de outubro/2023, o Município recorrente expediu Notificação Extrajudicial (ID. 11503a1), em 13-11-2023, requerendo a realização de relatórios da prestação de serviços, informando que fiscais do contrato seriam encaminhados para conferência de documentação e comunicando que novas notas fiscais somente teriam o processo de liquidação autorizado diante da regularização do pagamento dos salários dos empregados. O conjunto probatório revela que as irregularidades foram levadas ao conhecimento do Ministério Público Estadual, o qual, após investigação, orientou a municipalidade a rescindir o contrato de prestação de serviços, o que foi prontamente observado pela Prefeita Municipal, conforme decisão do ID. 3f3869c. Nesse ínterim, porém, o Município sofreu grave enchente, no mês de outubro de 2023, tornando premente a necessidade extraordinária de serviço, o que impôs ao ente municipal a conservação do contrato, a fim de assegurar a assistência à comunidade local. Novamente objetivando a manutenção da prestação de serviços à população, foi realizada uma repactuação, objetivando o reequilíbrio financeiro do contrato, sobretudo diante da vedação de novas contratações em ano eleitoral. Tais circunstâncias justificam os sucessivos termos aditivos ao contrato de prestação de serviços. A prova oral emprestada comprovou que o representante da primeira ré não agiu com cautela ao realizar a contração de dezenas de funcionários no primeiro semestre de 2024, por suposta indicação de vereadores, especialmente por estar ciente das dificuldades financeiras já enfrentadas pela empresa para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas. Diversamente da conclusão exarada na origem, entendo que, além de não guardar relação direta com o executivo municipal, as contratações foram corroboradas por administrador nomeado em termo de ajustamento de conduta firmado junto ao Ministério Público Estadual, sem qualquer falha na fiscalização do contrato pelo Município réu. Ainda, consta dos autos Notificação Extrajudicial (ID. 3f3869c), datada de 07-11-2024, comunicando a empresa prestadora de serviços da decisão administrativa municipal de rescisão do contrato. A medida foi adotada tão logo encerrou-se o período eleitoral, o que viabilizou a realização de novo processo licitatório e nova contratação pelo Município. Por todo o exposto, divirjo do entendimento exarado da origem e reputo que as provas dos autos não permitem concluir pela responsabilidade do Município, particularmente frente à necessidade premente de serviço imposta pela enchente que assolou a cidade, cujos serviços não podiam ser interrompidos e sem que houvesse a possibilidade de contratação, em curto espaço de tempo, de outra prestadora. Por esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso para afastar a responsabilização subsidiária do segundo réu e determinar sua exclusão do polo passivo. A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nesses termos, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida em consonância, a contrario sensu, com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA XAVIER DA CRUZ
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