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0000288-49.2024.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000288-49.2024.5.05.0031 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000288-49.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a inclusão de verbas referentes a férias em dobro, multa moratória sobre contribuições previdenciárias, além de critérios de incidência de juros e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão de férias em dobro configura erro material quando o contrato é rescindido dentro do período concessivo; (ii) estabelecer se há bis in idem na base de cálculo do FGTS e dos juros sobre a contribuição previdenciária; (iii) determinar se a aplicação da taxa SELIC composta configura capitalização vedada; (iv) apurar o momento de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias; (v) verificar o direito da empresa pública à isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Ocorre erro material passível de correção a qualquer tempo quando a conta de liquidação computa férias em dobro se o contrato de trabalho é extinto antes do término do período concessivo, inexistindo o fato gerador previsto no art. 137 da CLT. Integra o saldo de salário a base de cálculo do FGTS, inexistindo dupla incidência (bis in idem) na inclusão de todas as verbas rescisórias remuneratórias do mês da rescisão. Incidem juros de mora sobre o valor bruto da condenação, incluindo-se a parcela correspondente à contribuição previdenciária, conforme inteligência da Súmula nº 200 do TST. A taxa SELIC, enquanto índice de atualização fixado pelo STF, engloba juros e correção, e sua aplicação não constitui capitalização ilícita se observar os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado. A multa moratória sobre contribuições previdenciárias apenas é exigível após o exaurimento do prazo da citação para pagamento em execução, nos termos da Súmula nº 368, item V, do TST, sendo indevida sua incidência desde o fato gerador da prestação de serviços. A decisão do STF na ADPF 616 apenas submete a empresa pública ao regime de precatórios, não lhe conferindo a isenção de custas processuais prevista no art. 790-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: O cômputo de férias em dobro em período concessivo não finalizado configura erro material passível de retificação na fase de execução.A multa moratória sobre a contribuição previdenciária em condenações trabalhistas incide somente após o descumprimento da obrigação após a citação para pagamento.A submissão de empresa pública ao regime de precatórios não implica, automaticamente, a isenção do pagamento de custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 134, 137, 790-A e 880; CPC, art. 494, I; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Súmulas nº 200 e 368, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 616/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADCs 58 e 59. Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000288-49.2024.5.05.0031 AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000288-49.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a inclusão de verbas referentes a férias em dobro, multa moratória sobre contribuições previdenciárias, além de critérios de incidência de juros e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão de férias em dobro configura erro material quando o contrato é rescindido dentro do período concessivo; (ii) estabelecer se há bis in idem na base de cálculo do FGTS e dos juros sobre a contribuição previdenciária; (iii) determinar se a aplicação da taxa SELIC composta configura capitalização vedada; (iv) apurar o momento de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias; (v) verificar o direito da empresa pública à isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Ocorre erro material passível de correção a qualquer tempo quando a conta de liquidação computa férias em dobro se o contrato de trabalho é extinto antes do término do período concessivo, inexistindo o fato gerador previsto no art. 137 da CLT. Integra o saldo de salário a base de cálculo do FGTS, inexistindo dupla incidência (bis in idem) na inclusão de todas as verbas rescisórias remuneratórias do mês da rescisão. Incidem juros de mora sobre o valor bruto da condenação, incluindo-se a parcela correspondente à contribuição previdenciária, conforme inteligência da Súmula nº 200 do TST. A taxa SELIC, enquanto índice de atualização fixado pelo STF, engloba juros e correção, e sua aplicação não constitui capitalização ilícita se observar os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado. A multa moratória sobre contribuições previdenciárias apenas é exigível após o exaurimento do prazo da citação para pagamento em execução, nos termos da Súmula nº 368, item V, do TST, sendo indevida sua incidência desde o fato gerador da prestação de serviços. A decisão do STF na ADPF 616 apenas submete a empresa pública ao regime de precatórios, não lhe conferindo a isenção de custas processuais prevista no art. 790-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: O cômputo de férias em dobro em período concessivo não finalizado configura erro material passível de retificação na fase de execução.A multa moratória sobre a contribuição previdenciária em condenações trabalhistas incide somente após o descumprimento da obrigação após a citação para pagamento.A submissão de empresa pública ao regime de precatórios não implica, automaticamente, a isenção do pagamento de custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 134, 137, 790-A e 880; CPC, art. 494, I; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Súmulas nº 200 e 368, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 616/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADCs 58 e 59. Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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