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0000288-45.2024.8.17.3400

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sirinhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000288-45.2024.8.17.3400 EXEQUENTE: ROBERTO FELIX DE SANTANA ME EXECUTADO(A): MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 243384192, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTO FELIX DE SANTANA ME em face de MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, atualmente denominada MKS SOLUÇÕES INTEGRADAS S/A, fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação de cobrança nº 0000671-29.2012.8.17.1400. A sentença de id. 172289445, proferida em 09/05/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Encoge do Tribunal de Justiça de Pernambuco e juros legais a contar da citação, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado e custas processuais a cargo da demandada. O acórdão de id. 172289461 negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado em 08/04/2024 (id. 172289479). Instaurada a presente fase de cumprimento em 03/06/2024, com memória de cálculo atualizada até maio de 2024 (id. 172290534), foi proferida a decisão de id. 172617501, que determinou a intimação da devedora para pagamento no prazo legal e disciplinou as providências constritivas. A executada foi citada e intimada por carta, com aviso de recebimento certificado em 02/09/2024 (id. 180922626). Em 06/09/2024, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 181463413), sustentando duplicidade de execuções, ante a tramitação simultânea do processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400, e requerendo a extinção deste feito quanto ao valor de R$ 10.896,19 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais, além de honorários em seu favor no percentual de 20% (vinte por cento). O exequente manifestou-se em 28/01/2025 (id. 193651542), aduzindo que neste feito não se persegue a verba honorária. A certidão de id. 187082560 consignou que neste processo se cobra o montante principal, ao passo que no processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400 são perseguidos os honorários sucumbenciais. A decisão de id. 206914895, de 16/06/2025, rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a alegação de excesso não veio acompanhada da indicação do valor tido por correto, e homologou os cálculos do exequente no montante de R$ 72.641,29 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Intimadas as partes em 30/07/2025 (id. 211380806), a executada opôs embargos de declaração em 04/08/2025 (id. 211854709), apontando contradição entre a rejeição formal da impugnação e a homologação de valor que não contempla os honorários, o que caracterizaria acolhimento implícito do pedido, e omissão quanto ao arbitramento de honorários em seu favor sobre a parcela tida por afastada. Intimado o embargado em 22/09/2025 (id. 217135365), decorreu o prazo sem contrarrazões (id. 220893824). Paralelamente, o advogado JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS requereu, em 21/07/2025 (id. 210352270 e id. 210352274), a reserva dos honorários sucumbenciais fixados no título e o arbitramento judicial de honorários contratuais, alegando contratação verbal e revogação do mandato após a fase de conhecimento, pedidos reiterados em id. 212862065, id. 215679891 e id. 229137733. O exequente impugnou o requerimento em id. 218685838. A 13ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos do processo nº 0000076-60.2021.5.06.0013, solicitou reserva de crédito em favor de GILVANA MARIA DA SILVA (id. 204907528 e id. 214352776), que requereu habilitação em id. 214914615 e reiterou o pedido em id. 223586220. A 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo nº 0000889-68.2024.5.06.0147, formulou idêntica solicitação em favor de ELIZANGELA ARAUJO OLIVEIRA (id. 215155886 e id. 221094032), tendo cobrado informações por meio do despacho de id. 221094036. ELIZANGELA ARAUJO OLIVEIRA requereu habilitação como terceira interessada em id. 240566485, postulando ainda o não conhecimento da impugnação, a atualização do débito e o bloqueio de ativos financeiros na inscrição da matriz da executada. Determinado o recolhimento das custas da impugnação (id. 232066194, com intimação em id. 235756795), certificou-se a ausência de pagamento (id. 232061412 e id. 243362776). Em 14/05/2026, o exequente constituiu nova patrona e revogou os poderes anteriormente outorgados (id. 240060350, id. 240065124, id. 240065125 e id. 240065126). Em 10/06/2026 foi elaborada minuta de bloqueio de valores (id. 243388095), sem que conste dos autos protocolo ou resultado. Por fim, em 04/08/2026, o exequente apresentou petição de prosseguimento (id. 249261564), requerendo a atualização do cadastro processual, o reconhecimento de que as custas incumbem ao executado ou, subsidiariamente, a gratuidade da justiça, a apreciação do requerimento de id. 240566485 com preservação da titularidade do crédito, a homologação do débito no montante de R$ 102.544,42 (cento e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e a realização de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper e Serasajud. É o relatório do essencial. Decido. Dos embargos de declaração Impende salientar, inicialmente, que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. A decisão embargada foi disponibilizada em 30/07/2025 e os embargos foram opostos em 04/08/2025, dentro do prazo legal. Sendo assim, por ser cabível o recurso em tela e por ter sido apresentado tempestivamente, recebo os presentes embargos. De outro lado, os embargos de declaração têm seu cabimento previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda segundo a disciplina legislativa do recurso, tem-se por omissa a decisão que não se manifesta a respeito de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração são vocacionados a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando a prestação de uma tutela jurisdicional clara e completa. O escopo dos embargos não é anular ou revisar as decisões, mas sim aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão. Somente excepcionalmente e por via transversa o julgamento dos embargos terá o condão de modificar o julgado. Obscura é a decisão à qual falta clareza. Contraditório é o julgado que adota proposições ou premissas inconciliáveis. Omisso é o pronunciamento judicial que deixa de observar ponto sobre o qual é imperativo o pronunciamento, incorrendo em negativa de jurisdição. Esclarecidos tais pontos, passo a analisar a insurgência da embargante. Afirma a executada que a decisão embargada teria acolhido implicitamente sua impugnação, ao homologar montante que não contempla os honorários sucumbenciais, em contradição com o dispositivo que a rejeitou. Acontece que não houve exclusão de parcela alguma da execução. O objeto deste cumprimento de sentença é o valor principal da condenação, correspondente ao montante atribuído à causa, sendo os honorários sucumbenciais perseguidos em feito autônomo, o processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400, conforme registrado na certidão de id. 187082560. A homologação limitou-se a reconhecer o que já constituía o objeto desta execução, de modo que a rejeição da impugnação e o valor homologado são proposições inteiramente conciliáveis. Subsiste, todavia, obscuridade a ser sanada, para que fique assentado que a presente execução tem por objeto exclusivamente o valor principal da condenação, com seus consectários legais, e que a verba honorária de sucumbência fixada no título é objeto do processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400, razão pela qual não há duplicidade de cobrança nem excesso de execução a reconhecer neste feito. Por fim, quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante. O arbitramento de honorários em favor do impugnante, relativos à impugnação ao cumprimento de sentença, pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, da própria impugnação, hipótese que, como visto, não se verificou. Rejeitado o incidente, inexiste sucumbência do exequente apta a ensejar nova condenação em honorários. Indefiro, por conseguinte, o pedido de fixação de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) formulado na impugnação e reiterado nestes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SEREM TEMPESTIVOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para esclarecer o objeto da execução, mantendo no mais a decisão de id. 206914895. Advirto a embargante de que a reiteração de insurgência sobre matéria já esclarecida poderá caracterizar caráter manifestamente protelatório, sujeitando-a à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do pedido de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento das custas A terceira interessada requereu, em id. 240566485, o não conhecimento da impugnação. Ocorre que o incidente já foi resolvido no mérito pela decisão de id. 206914895, com rejeição da impugnação, de modo que a declaração superveniente de não conhecimento seria providência inócua e não alteraria a situação processual das partes. Indefiro o pedido, por perda de objeto, mantida a rejeição já proferida. Da representação processual do exequente Defiro o requerimento de id. 240060350, reiterado em id. 249261564. Proceda a secretaria à habilitação da advogada NADYNNE MARIA PESSOA DA CUNHA e à exclusão do advogado JACQUES AZOUBEL NETO do cadastro processual, ante a revogação do mandato documentada em id. 240065124. Do requerimento formulado pelo advogado JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS Postula o requerente, em id. 210352270 e id. 210352274, a reserva dos honorários sucumbenciais fixados no título e o arbitramento judicial de honorários contratuais decorrentes de contratação verbal. Quanto à primeira pretensão, destaco que a verba honorária de sucumbência não integra o objeto desta execução, sendo perseguida no processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400, conforme já assentado nesta decisão, eventual pedido de reserva ou destaque deve ser deduzido naqueles autos, sob pena de decisões conflitantes. Indefiro, nestes autos, o pedido de reserva. Quanto à segunda, o destaque de honorários contratuais nos próprios autos da execução pressupõe a juntada do contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Tratando-se, no caso, de contratação admitidamente verbal, a pretensão de arbitramento judicial reclama processo autônomo, com observância do contraditório em face do constituinte, não podendo ser dirimida incidentalmente nesta fase executiva. Indefiro o pedido, ressalvada a via própria. Da habilitação das terceiras interessadas e da reserva de crédito requisitada pela Justiça do Trabalho A 13ª Vara do Trabalho do Recife (id. 214352776) e a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (id. 221094032) requisitaram a reserva de créditos eventualmente devidos ao exequente, para satisfação de dívidas de natureza alimentar reconhecidas naqueles juízos. A providência encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de direito e ação do executado no rosto dos autos, e não implica alteração da titularidade do crédito exequendo, que permanece integralmente com ROBERTO FELIX DE SANTANA ME. Defiro, assim, a anotação da reserva de crédito no rosto dos autos, em favor de GILVANA MARIA DA SILVA, vinculada ao processo nº 0000076-60.2021.5.06.0013, e de ELIZANGELA ARAUJO OLIVEIRA, vinculada ao processo nº 0000889-68.2024.5.06.0147, nos limites atualizados das respectivas dívidas, de modo que eventuais valores que venham a ser depositados nestes autos em favor do exequente somente serão liberados após comunicação prévia àqueles juízos. Admito GILVANA MARIA DA SILVA e ELIZANGELA ARAUJO OLIVEIRA na qualidade de terceiras juridicamente interessadas, com poderes de acompanhamento e de impulso do feito, sem que tal condição lhes confira a titularidade do crédito ou a qualidade de parte. Proceda a secretaria ao cadastramento das respectivas advogadas. Oficie-se a ambos os juízos trabalhistas, com cópia desta decisão, informando o deferimento da reserva e a inexistência, até a presente data, de valores depositados nestes autos, respondendo-se, assim, ao despacho de id. 221094036. Do pedido de gratuidade da justiça O exequente requereu, em id. 249261564, o benefício da gratuidade, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada por seu titular (id. 240065126). Registro, inicialmente, que a decisão de id. 172617501 já assentou que as custas processuais e a taxa judiciária desta fase incumbem ao devedor, o que torna a questão, por ora, de relevância limitada. De todo modo, tratando-se de pessoa jurídica, a declaração não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo à requerente demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determino, pois, que o exequente comprove documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Do valor exequendo Requer o exequente a homologação do débito no montante de R$ 102.544,42 (cento e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), nele incluídas as rubricas de principal atualizado, honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal, no valor de R$ 11.393,82 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A memória apresentada não pode ser homologada tal como formulada, porquanto reintroduz neste feito a verba honorária de sucumbência que constitui objeto do processo nº 0000289-30.2024.8.17.3400, em contrariedade ao que se assentou nesta decisão e com risco concreto de dupla satisfação. Determino, por isso, que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo discriminada e atualizada, da qual conste exclusivamente o valor principal com seus consectários legais, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, excluída a rubrica de honorários sucumbenciais fixados no título, indicando de forma destacada os índices e o período de incidência. Apresentada a memória, dê-se vista à executada e às terceiras interessadas pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para homologação. Das medidas executivas Consta dos autos minuta de bloqueio de valores de id. 243388095, elaborada em 10/06/2026, sem comprovante de transmissão ou resultado. Certifique a secretaria, em 10 (dez) dias, se a ordem chegou a ser efetivamente protocolada e, em caso positivo, junte o respectivo resultado. Em todo caso, destaco que a apreciação dos pedidos de medidas constritivas fica postergada para o momento imediatamente posterior à efetiva atualização valor exequendo. Do pedido de intimação exclusiva Defiro o requerimento formulado na parte final da impugnação de id. 181463413, para que as publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados BRUNO MATOS PITHON, ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES e ELISSON DE SÁ NASCIMENTO, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, ou decorridos os prazos assinalados, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de mandado/ofício, a fim de possibilitar o célere cumprimento das determinações nela constantes. Sirinhaém, data da assinatura eletrônica. MARILIA JACKELYNE NUNES DA SILVA Juíza de Direito" SIRINHAÉM, 10 de setembro de 2026. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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