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0000288-24.2020.8.10.0088

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0000288-24.2020.8.10.0088 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte ré: AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) REU: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438 SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese (ID 70207223, p. 3/5): Consta do incluso inquérito policial, iniciado por Portaria que, no dia 07 de fevereiro de 2020, o denunciado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA, na companhia de um segundo não identificado, na BR 316, no perímetro entre este os municípios de Governador Nunes Freire e Maracaçumé, teria praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pela violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ocasião em que as vítimas, identificaram o ora denunciado como um dos autores. Segundo consta dos autos, conforme apurado no termo de declarações prestado pelas vítimas AMANDA MENEZES DANTAS e MARIA LUCIMARA DE CASTRO COSTA, que o denunciado e seu comparsa, foram os autores do crime presente, que no momento em que chegavam na "vaquejada“, foram abordadas por duas pessoas que estavam em uma motocicleta, ocasião em que o "garupa", simulando estar com uma arma de fogo, mandou que as duas entregassem seus aparelhos celulares. Emerge da peça inaugural, que as vítimas a priori identificaram como sendo um dos autores do roubo, o nacional de nome JOSÉ SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS, contudo ao ser qualificado e interrogado, tal sujeito negou sua participação, inclusive apresentando álibis de que no dia e horário do roubo, estaria em local outro e em companhia de pessoas que compareceram à Delegacia e confirmaram. Indo além, quando reinquiridas, as testemunhas AMANDA MENEZES DANTAS e MARIA LUCIMARA DE CASTRO COSTA reconheceram por meio de fotografia o ora denunciado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA como sendo um dos autores do assalto em questão, momento em que reconheceram inclusive, a moto. Ante o exposto, estando provada a materialidade delitiva consoante Termo de Reconhecimento de Pessoa de fls. 23 e 26, bem como demonstrado os indícios de autoria através das provas testemunhais constantes nos autos, conclui-se que o denunciado incorreu na conduta delitiva do artigo Art. 157, $ 2°, II, S 2°-A, I, do Código Penal, sendo vítimas AMANDA MENEZES DANTAS e MARIA LUCIMARA DE CASTRO COSTA. Assim, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requerer o recebimento e autuação da presente DENÚNCIA contra AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA, citando-o para responder a todos os termos desta ação penal, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se até o final da instrução e ulterior julgamento. A denúncia foi oferecida em 16/11/2020 [ID 70207223, p. 3/5] e recebida em 14/04/2023 [ID 90050269]. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 24/03/2024 [ID 115314230]. O feito teve regular instrução na data de 18/08/2025 [ID 157721610], oportunidade em que procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, seguida do interrogatório do acusado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA. Não havendo requerimentos de diligências complementares (art. 402 do CPP), a instrução foi encerrada. Em alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual na própria solenidade, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade absoluta do termo de reconhecimento fotográfico constante do ID 70207223, p. 30, por manifesta violação ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ante a insubsistência de provas para lastrear a autoria, chamando a atenção para a incompatibilidade física entre as características do autor do crime descritas pelas vítimas e os traços reais do réu. Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico. Antes de adentrar na análise fática do mérito, cumpre examinar a preliminar arguida pela defesa concernente à nulidade do termo de reconhecimento por fotografia acostado ao ID 70207223 (p. 30). A defesa sustenta que o ato padece de vício insanável por desrespeito frontal às formalidades estipuladas no artigo 226 do CPP, haja vista a ausência de subscrição por duas testemunhas, bem como o fato de ter sido exibida unicamente a fotografia isolada do acusado, sem a colocação de imagens de outras pessoas com características semelhantes para fins de alinhamento e filtragem. A arguição defensiva merece acolhimento. A matéria, de notória relevância para a higidez da persecução penal, teve seu tratamento jurisprudencial redefinido de maneira consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Superando a antiga concepção de que as regras do art. 226 do CPP seriam “mera recomendação”, a Corte Cidadã, a partir do paradigmático julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a tese de que o referido dispositivo encerra, em verdade, uma garantia mínima para o ato de reconhecimento, cuja inobservância acarreta a sua invalidade. O racional por trás dessa virada jurisprudencial reside na elevada sugestionabilidade e na fragilidade epistêmica do reconhecimento de pessoas, especialmente o fotográfico. A inobservância do rito legal potencializa vieses cognitivos e a contaminação da memória da vítima ou testemunha, tornando o ato imprestável como prova, ainda que eventualmente confirmado em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial . 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712 .781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial, quando realizado o reconhecimento também por outra vítima . Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é "[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n . 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial acerca da interpretação do art . 226 do CPP, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e posterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 830148 SP 2023/0198833-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Transportando tal entendimento ao caso concreto, a análise do documento de ID 70207223 (p. 30) revela que o procedimento adotado na fase inquisitorial de fato ignorou as balizas legais. A autoridade policial exibiu à vítima unicamente a fotografia do réu, em frontal desacordo com o inciso II do art. 226 do CPP, que determina a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Ademais, o auto correspondente não contém a assinatura de duas testemunhas presenciais, violando o disposto no inciso IV do mesmo artigo. Tais falhas não constituem meras irregularidades, mas vícios que comprometem a confiabilidade e a validade do ato. A prova, portanto, nasceu viciada em sua origem, tornando-se imprestável para fins probatórios e incapaz de subsidiar, por si só, a formação do convencimento deste Julgador. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa para DECLARAR A NULIDADE do Termo de Reconhecimento Fotográfico de ID 70207223 (p. 30), por manifesta violação ao disposto no art. 226, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, determinando seu desentranhamento simbólico dos autos para todos os fins de direito. II.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A existência material do episódio subtrativo restou delineada pelo Boletim de Ocorrência e pelas declarações colhidas em sede policial e judicial, as quais atestam que houve um desfalque patrimonial forçado mediante contexto de violência e grave ameaça em meados de fevereiro de 2020. Se a materialidade restou evidenciada, o mesmo não se pode concluir no tocante à autoria imputada a AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA. Expurgado o reconhecimento fotográfico eivado de nulidade jurídica, as demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se integralmente frágeis e insuficientes para imputar o crime ao réu. As vítimas AMANDA MENEZES DANTAS e MARIA LUCIMARA DE CASTRO COSTA, quando ouvidas em audiência de instrução e julgamento, demonstraram dúvida quanto à individualização do autor do crime. O histórico das investigações já revelava um alarmante potencial de erro: em um primeiro momento, antes da exibição da fotografia do réu, o cidadão JOSÉ SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS havia sido apontado injustamente como o suposto autor do fato. Inquirido em juízo na condição de testemunha, o Sr. José Sérgio esclareceu o equívoco, registrando que as próprias vítimas se retrataram posteriormente ao perceberem o erro cometido. Soma-se a isso um dado fático intransponível que sepulta a tese acusatória e corrobora a versão de inocência do acusado. A segunda vítima, AMANDA MENEZES DANTAS, asseverou expressamente em seu depoimento judicial que o indivíduo que perpetrou o assalto ostentava cútis de cor morena, descrevendo-o textualmente como "um rapaz moreno, mais pro tom de negro". Ocorre que, conforme verificado visualmente no ato de interrogatório e atestado nos dados filiatórios constantes dos autos, o acusado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA possui pele clara, discrepância física esta que rompe qualquer nexo de verossimilhança probatória e impede o reconhecimento de autoria. O processo penal não se compraz com probabilidades ou presunções de culpa. Para a prolação de um édito condenatório, exige-se certeza plena, estrita e indene de dúvidas. Havendo colisão insanável entre a descrição do autor do crime dada pela vítima e a realidade fenomênica da compleição física do réu, impõe-se a aplicação irrestrita do princípio constitucional do in dubio pro reo. A ausência de elementos probantes autônomos e judicializados deixa órfã a tese acusatória. Portanto, acolhendo as teses da defesa, a absolvição é medida de lídima justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado, das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com estrito fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inexistindo registro de prisão preventiva ativa vinculada a estes autos, deixo de ordenar a expedição de alvará de soltura. Se houver medidas cautelares diversas da prisão ou restrições patrimoniais deferidas no curso deste caderno processual, ficam desde já integralmente revogadas. Sem custas. Anote-se e comunique-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial às baixas de estilo. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0000288-24.2020.8.10.0088 Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado AMISAEL OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado, das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com estrito fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inexistindo registro de prisão preventiva ativa vinculada a estes autos, deixo de ordenar a expedição de alvará de soltura. Se houver medidas cautelares diversas da prisão ou restrições patrimoniais deferidas no curso deste caderno processual, ficam desde já integralmente revogadas. Sem custas. Anote-se e comunique-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial às baixas de estilo. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS, Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA" Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. LINDINELDE LINHARES LOPES Servidor Judicial

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