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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000288-23.2025.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (evento 1, INIC1), a parte autora alega ser pessoa idosa e usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato bancário, constatou a existência de descontos sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais). Sustenta que jamais contratou ou solicitou referido cartão de crédito, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 41, DOC1) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuíta e decadência. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação e a efetiva utilização do cartão pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora (evento 54, REPLICA1), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 61, PET1, evento 63, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Sob esse prisma, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ? ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ? CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? JUROS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). Nos termos da Súmula 426/STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. (Ap 166259/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) Diante disso, REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir. b) DA JUSTIÇA GRATUITA Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2. Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4. Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). Ainda, destaco que os documentos encartados nos evento 1, DOC3 dão conta da condição financeira da requerente. Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. 2. DO MÉRITO A lide em questão configura nítida relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional do autor, beneficiário de amparo social, frente à instituição financeira. Na hipótese vertente, a pretensão autoral fundamenta-se na declaração de inexistência de relação jurídica. Tratando-se de alegação de fato negativo, a ausência de contratação, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar o fato positivo impeditivo do direito alegado, qual seja, a efetiva celebração do negócio por meio da juntada do respectivo instrumento contratual. Contudo, a requerida não se desincumbiu de tal encargo probatório, porquanto deixou de colacionar aos autos o contrato que supostamente vincularia as partes. Acerca da distribuição do ônus da prova diante de alegações de fatos negativos, a abalizada doutrina de Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira assim preceitua: Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa non sunt probanda – há muito já não tem valor. Todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. v. 2. 10. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 117). Soma-se a tal raciocínio o fato de que a própria lógica do ônus probatório impõe à requerida o dever legal de produzir prova hábil a desconstituir o direito pleiteado na exordial, demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos exatos contornos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em comentários ao dispositivo legal supracitado, assim lecionam os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São fatos impeditivos aqueles que obstaculizam a pretensão deduzida pelo autor, como, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus ou a exceptio non rite adimpleti contractus, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), proibido pelo CC 422 (particular) e CF 37 caput (administração pública). São fatos modificativos do direito do autor os que alteram a substância do pedido, como, por exemplo, o pagamento parcial, a novação etc. São extintivos da pretensão do autor a decadência, a prescrição, o pagamento. O ônus da prova de todos esses fatos é atribuído pela lei ao réu. V., quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, supervenientes ao ajuizamento da demanda, CPC 493 (facta superveniens). (…) Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC 335), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 336) e de propor, na mesma peça, reconvenção (CPC 343). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. (…) Ademais, quando o réu excepciona o Juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 23. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Outrossim, impende sublinhar que as reproduções de telas sistêmicas colacionadas pela requerida, porquanto constituem prova produzida de forma unilateral, não gozam de aptidão probatória suficiente para suprir a ausência do instrumento contratual assinado e demonstrar a efetiva manifestação de vontade, em estreita observância à tese jurídica consolidada pelo TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Caso. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos sob as rubricas "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO" e "PGTO COBRANÇA CLUBE MULTUAL DE BENEFÍCIOS", efetuados em conta bancária da qual é titular e na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Consta que referidos descontos ocorreram entre junho de 2021 e maio de 2025, e totalizaram R$ 10.476,00 (dez mil quatrocentos e setenta e seis reais). Consta ainda que a parte autora alega desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Sentença. Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Apelação. Em seu recurso, a instituição financeira ré requer a) defende a existência e validade dos negócios jurídicos celebrados com a parte autora/apelada, de modo que, segundo propala, não há qualquer ato ilícito por si praticado; b) aponta a inexistência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, descritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; c) requer a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e d) sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há comprovação da existência de negócio jurídico que justifique os descontos bancários realizados pela instituição financeira ré; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se o quantum fixado a título de indenização por danos morais é adequado; (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para repetição em dobro e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, incumbe à parte ré demonstrar a efetiva existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, o que exige, de forma indispensável, a apresentação do contrato que teria formalizado referida relação negocial. No caso concreto, a parte ré deixou de juntar ao processo o instrumento contratual apto a amparar a relação jurídica contestada. Logo, é impositiva a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora. 7. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo - lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva, a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 8. No caso, a conduta comissiva da parte ré configura ato ilícito, consubstanciado na realização de descontos indevidos em conta bancária de recebimento de proventos de benefício previdenciário, o que, igualmente, gera dano moral indenizável, que é presumido e existe in re ipsa. 9. O impacto decorrente da constatação da existência de descontos indevidos em conta bancária na qual são recebidos os parcos proventos de benefício previdenciário não é apenas patrimonial: é simbólico, pois atinge a própria noção de autonomia e segurança, elementos fundamentais para o equilíbrio emocional de qualquer indivíduo, notadamente da pessoa aposentada/pensionista. Tal conduta resulta em dano moral. 10. Conforme a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJTO, afigura-se razoável o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de descontos realizados indevidamente em conta bancária na qual são recebidos proventos de benefício previdenciário, notadamente nos casos em que os descontos são superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). 11. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível da parte ré desprovida. Teses de julgamento: "1. Na ação declaratória de inexistência de relação ou negócio jurídico, a parte autora alega um fato negativo, de modo que incumbe à parte ré comprovar o fato positivo, isto é, a existência do contrato que lastreia a relação ou negócio jurídico. 2. A realização indevida de descontos em conta bancária na qual são recebidos proventos de benefício previdenciário, sem a comprovação da existência de negócio jurídico subjacente, configura ato ilícito e resulta em dano moral indenizável, o qual é presumido, isto é, existe in re ipsa". (TJTO , Apelação Cível, 0008204-17.2025.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:34) Portanto, não havendo lastro probatório que ateste a higidez da contratação, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Como consequência direta e inafastável, os descontos incidentes sobre o benefício do autor configuram ato ilícito, devendo ser cessados de imediato. 2.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito na forma dobrada, o ordenamento jurídico, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a sua aplicação à presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a comprovação da má-fé da instituição credora. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma irrefutável o preenchimento de tais requisitos: 1) a cobrança indevida, consubstanciada nas arbitrárias retenções promovidas pela ré; 2) o efetivo desfalque patrimonial suportado pelo consumidor, materializado pelos descontos incidentes diretamente sobre seus proventos previdenciários; e 3) a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela imposição de débitos referentes a serviços jamais contratados, o que denota flagrante abusividade. Em consonância com tal raciocínio, destaca-se a seguinte jurisprudencia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença.2. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a instituição bancária indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado recebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.3. A fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO, Apelação Cível n. 0004305-43.2022.8.27.2713, rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023). Sob esse prisma, preenchidos os pressupostos legais, é imperativo o reconhecimento do direito autoral à repetição do indébito na forma dobrada, nos exatos ditames do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.2 DO DANO MORAL Cumpre salientar que a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pressupõe, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração de elementos indissociáveis: a conduta (comissiva ou omissiva) antijurídica, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange ao elemento subjetivo (dolo ou culpa lato sensu), este afigura-se prescindível na hipótese vertente, porquanto a relação travada atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, delineada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, delineados o defeito na prestação do serviço, o dano e o liame causal, exsurge inarredável o dever de reparação por parte da requerida, independentemente de demonstração de culpa. A conduta perpetrada pela instituição financeira consubstancia ato ilícito estreme de dúvidas, materializado pela arbitrária deflagração de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, à míngua de qualquer lastro contratual. Inexistem, outrossim, quaisquer das excludentes de ilicitude elencadas no artigo 188 do Código Civil. No que tange ao dano moral, a conduta extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples ilícito contratual, configurando frontal violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Impende destacar a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e/ou aposentada, para quem a previsibilidade da renda é pressuposto inafastável de bem-estar. A supressão, ainda que parcial, de verbas de nítida natureza alimentar, destinadas à aquisição de alimentos, medicamentos e moradia, atinge o núcleo do mínimo existencial. Tal vilipêndio financeiro desencadeia severa insegurança e aflição psicológica, subtraindo da vítima a sua autonomia e paz de espírito frente ao desmesurado poderio da instituição financeira. Por conseguinte, a lesão extrapatrimonial, na hipótese vertente, prescinde de comprovação do abalo psicológico, configurando-se dano moral in re ipsa (presumido). Corroborando a tese ora perfilhada, colacionam-se os seguintes julgados EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL E CARTÃO PROTEGIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA.(...)II. Os descontos indevidos na conta bancária na qual é depositado o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.(...)(TJMG, Apelação Cível n. 50061955920238130134, relator Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento: 08/08/2024, publicação: 14/08/2024). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJSP, Apelação Cível n. 10025524820208260024, relator Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, julgamento 08/07/2021, publicação 08/07/2021) Na dosagem do montante reparatório, buscando equilíbrio entre a função punitiva e a compensatória, de modo a coibir tanto a indenização simbólica quanto o locupletamento ilícito, e ante as particularidades dos autos, notadamente as situações econômicas da autora e da requerida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA da seguinte forma: a) DECLARO a inexistência dos débitos descritos na inicial; b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos denominados "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" da conta bancária da autora; c) CONDENO o Requerido à obrigação de restituir à Autora os valores efetivamente descontados no período, em dobro, denominados "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir da cada desconto indevido (STJ, súm. 43 e n. 54); e d) CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta sentença (Súmula 362 do STJ). e) CONDENO a parte ré ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85 e seguintes do Código Processual Civil. Havendo interposição de eventual recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar. Em seguida, REMETAM-SE os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data e hora certificada no sistema E-proc.
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