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0000288-11.2025.5.05.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000288-11.2025.5.05.0194 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CORDEIRO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000288-11.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESCALA 24X72 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA QUE NÃO EXCLUI A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 60, II, DO TST. DIVISOR 192. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade da escala 24x72, aplicando o divisor 192 ao cálculo do salário-hora, com diferenças de horas extras e de adicional noturno já pagos e respectivos reflexos, e indeferindo os pedidos de horas extras por invalidade do regime, de intervalo intrajornada, de adicional noturno sobre horas prorrogadas, de dobra de domingos e feriados e de diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) o conhecimento dos recursos, ante as preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção; (ii) a validade da escala 24x72 e o direito a horas extras pela alegada prestação habitual de sobrejornada; (iii) o pagamento do intervalo intrajornada; (iv) o direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h; (v) as diferenças de FGTS; (vi) a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita; (vii) a concessão da gratuidade judiciária à reclamada e a isenção do depósito recursal; e (viii) o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora (192 ou 220). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade. O apelo do reclamante impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST). A deserção do recurso adesivo resta superada, pois a reclamada, entidade beneficente de assistência social, recolheu o depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT) após intimação determinada por esta Relatora. 4. A escala 24x72, prevista em norma coletiva, é válida (Tema 1046 do STF). O reclamante validou os controles de frequência e não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), não incidindo a Súmula 85, IV, do TST sobre regime de jornada pactuado coletivamente. 5. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, cujo fracionamento é autorizado pela norma coletiva, indevido o respectivo pagamento. 6. A cláusula coletiva que define o trabalho noturno e fixa o adicional em 50% não exclui expressamente a prorrogação, assegurando, ao contrário, o cumprimento do art. 73 da CLT. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST; art. 73, §5º, da CLT), não incidindo o Tema 1046 do STF à falta de limitação convencional expressa. 7. A reclamada comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), não infirmada por impugnação genérica. 8. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante já foi suspensa na origem, na forma da ADI 5766, faltando interesse recursal no ponto. 9. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que beneficente, exige prova inequívoca da insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, II, do TST; Súmula 58 do TRT5), não produzida. 10. O divisor 192 corresponde à jornada mensal ordinária da escala 24x72, não configurando enriquecimento sem causa a sua adoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido, para deferir o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, com reflexos; recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A escala 24x72 prevista em norma coletiva é válida (Tema 1046 do STF), competindo ao empregado a prova das diferenças de horas extras, ainda que por amostragem (art. 818, I, da CLT). 2. A cláusula coletiva que fixa o horário noturno e o respectivo adicional, sem excluir expressamente a prorrogação, não afasta o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). 3. O divisor 192 é o aplicável ao cálculo do salário-hora na escala 24x72. 4. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, §5º, 790, §4º, 818, I, e 899, §§9º e 10; CPC, arts. 99, §3º, e 997; CF/88, art. 5º, LXXIV, e art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, Súmulas 60, 85, 422, 437, 461 e 463; TST, Tema 68; TRT5, Súmula 58. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CORDEIRO DE FREITAS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000288-11.2025.5.05.0194 RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CORDEIRO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000288-11.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESCALA 24X72 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA QUE NÃO EXCLUI A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 60, II, DO TST. DIVISOR 192. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade da escala 24x72, aplicando o divisor 192 ao cálculo do salário-hora, com diferenças de horas extras e de adicional noturno já pagos e respectivos reflexos, e indeferindo os pedidos de horas extras por invalidade do regime, de intervalo intrajornada, de adicional noturno sobre horas prorrogadas, de dobra de domingos e feriados e de diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) o conhecimento dos recursos, ante as preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção; (ii) a validade da escala 24x72 e o direito a horas extras pela alegada prestação habitual de sobrejornada; (iii) o pagamento do intervalo intrajornada; (iv) o direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h; (v) as diferenças de FGTS; (vi) a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita; (vii) a concessão da gratuidade judiciária à reclamada e a isenção do depósito recursal; e (viii) o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora (192 ou 220). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade. O apelo do reclamante impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST). A deserção do recurso adesivo resta superada, pois a reclamada, entidade beneficente de assistência social, recolheu o depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT) após intimação determinada por esta Relatora. 4. A escala 24x72, prevista em norma coletiva, é válida (Tema 1046 do STF). O reclamante validou os controles de frequência e não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), não incidindo a Súmula 85, IV, do TST sobre regime de jornada pactuado coletivamente. 5. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, cujo fracionamento é autorizado pela norma coletiva, indevido o respectivo pagamento. 6. A cláusula coletiva que define o trabalho noturno e fixa o adicional em 50% não exclui expressamente a prorrogação, assegurando, ao contrário, o cumprimento do art. 73 da CLT. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST; art. 73, §5º, da CLT), não incidindo o Tema 1046 do STF à falta de limitação convencional expressa. 7. A reclamada comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), não infirmada por impugnação genérica. 8. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante já foi suspensa na origem, na forma da ADI 5766, faltando interesse recursal no ponto. 9. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que beneficente, exige prova inequívoca da insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, II, do TST; Súmula 58 do TRT5), não produzida. 10. O divisor 192 corresponde à jornada mensal ordinária da escala 24x72, não configurando enriquecimento sem causa a sua adoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido, para deferir o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, com reflexos; recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A escala 24x72 prevista em norma coletiva é válida (Tema 1046 do STF), competindo ao empregado a prova das diferenças de horas extras, ainda que por amostragem (art. 818, I, da CLT). 2. A cláusula coletiva que fixa o horário noturno e o respectivo adicional, sem excluir expressamente a prorrogação, não afasta o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). 3. O divisor 192 é o aplicável ao cálculo do salário-hora na escala 24x72. 4. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, §5º, 790, §4º, 818, I, e 899, §§9º e 10; CPC, arts. 99, §3º, e 997; CF/88, art. 5º, LXXIV, e art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, Súmulas 60, 85, 422, 437, 461 e 463; TST, Tema 68; TRT5, Súmula 58. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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