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0000287-96.2025.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000287-96.2025.5.09.0749 AUTOR: ALICE CRISTINA FRANCESCON RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a3d5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz titular desta Vara do Trabalho. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidor(a) DECISÃO As partes apresentaram acordo (#id:a7a75ce), pactuando a alteração da modalidade de desligamento para dispensa sem justa causa pelo empregador, o qual foi homologado pelo Juízo, conforme decisão de #id:3568248. A empresa depositou nos autos o valor referente à multa rescisória do FGTS (R$ 1.384,77), valor este transferido para conta vinculada por meio do alvará de #id:92e53e7. Subsequentemente este Juízo expediu Alvará (#id:39993d8) para que a autora/empregada pudesse sacar os valores depositados em sua conta vinculada, e se habilitasse no programa do seguro desemprego. Em 24/08/2026 a autora requereu a expedição de novo alvará, afirmando que a CEF negou o levantamento do valor em razão da incorreção do código de recolhimento, o qual foi depositado com o código 660, enquanto deveria ter sido utilizado o código 88. Em adendo às decisões antes proferidas, proferiu-se a decisão de #id:d685afc, na qual constou expressamente que o valor depositado tratava-se de multa rescisória e deveria ter sido liberado à autora. Novamente foi negada a liberação do valor depositado em conta vinculada, agora em razão de divergências de valores. De fato, constou na decisão de #id:d685afc, equivocadamente, o valor de R$ 1.266,00, enquanto o depósito na conta vinculada foi de R$ 1.384,77 (multa rescisória), acrescido dos rendimentos bancários, perfazendo um total de R$ 1.391,73, em 12/08/2026). Assim, DEFIRO o requerimento da autora, expedindo esta decisão, para possibilitar o levantamento pela empregada do valor depositado em sua conta vinculada, devendo esta comparecer à CEF, munida de cópia dos documentos antes referidos. DOIS VIZINHOS/PR, 04 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000287-96.2025.5.09.0749 AUTOR: ALICE CRISTINA FRANCESCON RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a3d5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz titular desta Vara do Trabalho. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidor(a) DECISÃO As partes apresentaram acordo (#id:a7a75ce), pactuando a alteração da modalidade de desligamento para dispensa sem justa causa pelo empregador, o qual foi homologado pelo Juízo, conforme decisão de #id:3568248. A empresa depositou nos autos o valor referente à multa rescisória do FGTS (R$ 1.384,77), valor este transferido para conta vinculada por meio do alvará de #id:92e53e7. Subsequentemente este Juízo expediu Alvará (#id:39993d8) para que a autora/empregada pudesse sacar os valores depositados em sua conta vinculada, e se habilitasse no programa do seguro desemprego. Em 24/08/2026 a autora requereu a expedição de novo alvará, afirmando que a CEF negou o levantamento do valor em razão da incorreção do código de recolhimento, o qual foi depositado com o código 660, enquanto deveria ter sido utilizado o código 88. Em adendo às decisões antes proferidas, proferiu-se a decisão de #id:d685afc, na qual constou expressamente que o valor depositado tratava-se de multa rescisória e deveria ter sido liberado à autora. Novamente foi negada a liberação do valor depositado em conta vinculada, agora em razão de divergências de valores. De fato, constou na decisão de #id:d685afc, equivocadamente, o valor de R$ 1.266,00, enquanto o depósito na conta vinculada foi de R$ 1.384,77 (multa rescisória), acrescido dos rendimentos bancários, perfazendo um total de R$ 1.391,73, em 12/08/2026). Assim, DEFIRO o requerimento da autora, expedindo esta decisão, para possibilitar o levantamento pela empregada do valor depositado em sua conta vinculada, devendo esta comparecer à CEF, munida de cópia dos documentos antes referidos. DOIS VIZINHOS/PR, 04 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CRISTINA FRANCESCON

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