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0000287-96.2024.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AP 0000287-96.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A. AGRAVADO: EDIVAN JOSE MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000287-96.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXCUSSÃO PATRIMONIAL, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OU INSTAURAÇÃO DE IDPJ. FGTS SOBRE DSR EM DOBRO. COISA JULGADA. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO CONCESSÃO. ADPF 501/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária contra decisão que rejeitou embargos à execução, no qual se suscitam a nulidade do redirecionamento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, sem prévia excussão de seu patrimônio, habilitação do crédito ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o excesso de execução pela incidência de FGTS sobre o descanso semanal remunerado pago em dobro; a exclusão das férias em dobro em razão da ADPF 501/STF; e a limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária independentemente de prévias medidas constritivas, habilitação do crédito no juízo recuperacional ou instauração de IDPJ contra os sócios da empregadora; (ii) estabelecer se a incidência do FGTS sobre o DSR pago em dobro pode ser rediscutida na execução após ter sido expressamente examinada e mantida na fase de conhecimento; (iii) determinar se a ADPF 501/STF afasta a condenação ao pagamento em dobro de férias não concedidas no período legal; e (iv) definir se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal limita a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O deferimento do processamento da recuperação judicial evidencia a insuficiência financeira da devedora principal e autoriza o redirecionamento célere da execução contra a responsável subsidiária, sem exigir o prévio esgotamento de medidas constritivas contra a empregadora ou seus sócios. 4 O benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária não possui caráter absoluto e não impõe ao trabalhador a realização indefinida de diligências executivas contra a devedora principal antes de alcançar a responsável subsidiária que já integra o título executivo. 5 A prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional não condiciona o redirecionamento da execução, pois o credor trabalhista não está obrigado a aguardar o desfecho da recuperação judicial para exigir o crédito da responsável subsidiária. 6 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e não constitui condição de procedibilidade para a execução da responsável subsidiária que já integra o título executivo judicial. 7 A inclusão do DSR pago em dobro na base de cálculo do FGTS não pode ser rediscutida na execução, porque os cálculos da sentença líquida já adotavam expressamente esse critério, a parte o impugnou em recurso ordinário e o acórdão proferido na fase de conhecimento manteve sua aplicação. 8 A incidência do FGTS sobre o DSR em dobro decorre da natureza remuneratória da parcela e de imposição legal, conforme expressamente reconhecido no título executivo, cuja imutabilidade impede a reabertura da controvérsia na execução. 9 A ADPF 501/STF não afasta a dobra das férias fundada no art. 137 da CLT quando a condenação decorre da não concessão das férias no período legal, pois o precedente afasta a aplicação da Súmula 450 do TST à hipótese distinta de férias gozadas tempestivamente e remuneradas fora do prazo. 10 A coisa julgada também impede a revisão da condenação relativa às férias em dobro, pois o acórdão proferido na fase cognitiva examina expressamente a ADPF 501/STF e conclui por sua inaplicabilidade à hipótese concreta, sendo vedada a inovação ou modificação do título na liquidação. 11 O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina o valor do crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional e não estabelece termo final para a incidência dos juros de mora e da correção monetária durante a apuração do crédito trabalhista. 12 O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva o processamento das ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, inexistindo previsão legal de congelamento dos consectários legais na data do pedido ou do deferimento da recuperação judicial. 13 Os efeitos próprios da recuperação judicial da devedora principal não restringem a responsabilidade da devedora subsidiária solvente, pois o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, independentemente de prévia excussão patrimonial, habilitação do crédito no juízo recuperacional ou instauração de IDPJ contra os sócios da empregadora.” “2. A coisa julgada impede a rediscussão, na execução, da incidência do FGTS sobre o DSR pago em dobro quando o critério integrou os cálculos da sentença líquida e foi expressamente mantido no julgamento do recurso ordinário.” “3. A ADPF 501/STF não afasta a condenação em dobro das férias não concedidas no período legal, fundada no art. 137 da CLT.” “4. O deferimento da recuperação judicial não limita a incidência dos juros de mora e da correção monetária durante a apuração do crédito trabalhista, nem estende à responsável subsidiária solvente os efeitos próprios do regime recuperacional da devedora principal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 137, 145, 855-A e 879, § 1º; CPC, arts. 797 e 1.013, § 1º; CC, art. 827; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 9º, II, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 501/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 18.08.2022; TST, Súmulas nºs 63, 393 e 450; TST, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024; TST, Ag nº 1089224-20.2013.5.03.0027, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23.02.2022, publ. 25.02.2022; TST, Ag-RR nº 0001793-40.2012.5.02.0432, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06.12.2023, publ. 07.12.2023; TRT da 14ª Região, AP nº 0000390-97.2024.5.14.0006, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 06.04.2026; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000759-30.2025.5.14.0403, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 12.06.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JIRAU ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AP 0000287-96.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A. AGRAVADO: EDIVAN JOSE MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000287-96.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXCUSSÃO PATRIMONIAL, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OU INSTAURAÇÃO DE IDPJ. FGTS SOBRE DSR EM DOBRO. COISA JULGADA. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO CONCESSÃO. ADPF 501/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária contra decisão que rejeitou embargos à execução, no qual se suscitam a nulidade do redirecionamento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, sem prévia excussão de seu patrimônio, habilitação do crédito ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o excesso de execução pela incidência de FGTS sobre o descanso semanal remunerado pago em dobro; a exclusão das férias em dobro em razão da ADPF 501/STF; e a limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária independentemente de prévias medidas constritivas, habilitação do crédito no juízo recuperacional ou instauração de IDPJ contra os sócios da empregadora; (ii) estabelecer se a incidência do FGTS sobre o DSR pago em dobro pode ser rediscutida na execução após ter sido expressamente examinada e mantida na fase de conhecimento; (iii) determinar se a ADPF 501/STF afasta a condenação ao pagamento em dobro de férias não concedidas no período legal; e (iv) definir se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal limita a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O deferimento do processamento da recuperação judicial evidencia a insuficiência financeira da devedora principal e autoriza o redirecionamento célere da execução contra a responsável subsidiária, sem exigir o prévio esgotamento de medidas constritivas contra a empregadora ou seus sócios. 4 O benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária não possui caráter absoluto e não impõe ao trabalhador a realização indefinida de diligências executivas contra a devedora principal antes de alcançar a responsável subsidiária que já integra o título executivo. 5 A prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional não condiciona o redirecionamento da execução, pois o credor trabalhista não está obrigado a aguardar o desfecho da recuperação judicial para exigir o crédito da responsável subsidiária. 6 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e não constitui condição de procedibilidade para a execução da responsável subsidiária que já integra o título executivo judicial. 7 A inclusão do DSR pago em dobro na base de cálculo do FGTS não pode ser rediscutida na execução, porque os cálculos da sentença líquida já adotavam expressamente esse critério, a parte o impugnou em recurso ordinário e o acórdão proferido na fase de conhecimento manteve sua aplicação. 8 A incidência do FGTS sobre o DSR em dobro decorre da natureza remuneratória da parcela e de imposição legal, conforme expressamente reconhecido no título executivo, cuja imutabilidade impede a reabertura da controvérsia na execução. 9 A ADPF 501/STF não afasta a dobra das férias fundada no art. 137 da CLT quando a condenação decorre da não concessão das férias no período legal, pois o precedente afasta a aplicação da Súmula 450 do TST à hipótese distinta de férias gozadas tempestivamente e remuneradas fora do prazo. 10 A coisa julgada também impede a revisão da condenação relativa às férias em dobro, pois o acórdão proferido na fase cognitiva examina expressamente a ADPF 501/STF e conclui por sua inaplicabilidade à hipótese concreta, sendo vedada a inovação ou modificação do título na liquidação. 11 O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina o valor do crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional e não estabelece termo final para a incidência dos juros de mora e da correção monetária durante a apuração do crédito trabalhista. 12 O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva o processamento das ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, inexistindo previsão legal de congelamento dos consectários legais na data do pedido ou do deferimento da recuperação judicial. 13 Os efeitos próprios da recuperação judicial da devedora principal não restringem a responsabilidade da devedora subsidiária solvente, pois o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, independentemente de prévia excussão patrimonial, habilitação do crédito no juízo recuperacional ou instauração de IDPJ contra os sócios da empregadora.” “2. A coisa julgada impede a rediscussão, na execução, da incidência do FGTS sobre o DSR pago em dobro quando o critério integrou os cálculos da sentença líquida e foi expressamente mantido no julgamento do recurso ordinário.” “3. A ADPF 501/STF não afasta a condenação em dobro das férias não concedidas no período legal, fundada no art. 137 da CLT.” “4. O deferimento da recuperação judicial não limita a incidência dos juros de mora e da correção monetária durante a apuração do crédito trabalhista, nem estende à responsável subsidiária solvente os efeitos próprios do regime recuperacional da devedora principal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 137, 145, 855-A e 879, § 1º; CPC, arts. 797 e 1.013, § 1º; CC, art. 827; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 9º, II, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 501/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 18.08.2022; TST, Súmulas nºs 63, 393 e 450; TST, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024; TST, Ag nº 1089224-20.2013.5.03.0027, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23.02.2022, publ. 25.02.2022; TST, Ag-RR nº 0001793-40.2012.5.02.0432, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06.12.2023, publ. 07.12.2023; TRT da 14ª Região, AP nº 0000390-97.2024.5.14.0006, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 06.04.2026; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000759-30.2025.5.14.0403, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 12.06.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSERV SERVICOS GERAIS LTDA

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