Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000287-93.2013.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: CRISTINA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO (OAB:BA20001) REQUERIDO: ARNALDO JOSE BANDEIRA DE MELO Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA6368), JOSE EDUARDO HABIB MENDONCA DOS SANTOS (OAB:SE6368) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO ALMEIDA, menor impúbere representada por sua genitora, CRISTINA CONCEIÇÃO ALMEIDA, em face de ARNALDO JOSÉ BANDEIRA DE MELO. Relata que a representante legal da autora manteve relacionamento amoroso com o demandado. Dessa relação sobreveio o nascimento da menor em 28/05/2012, mas que o réu negou a filiação. Todavia, constatou-se a paternidade através de exame de DNA extrajudicial. Requer a declaração da paternidade biológica com a respectiva retificação do registro civil, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 20% dos ganhos paternos e a determinação de desconto em folha perante a empresa empregadora. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação de tutela para fixar alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, determinando a citação do acionado (ID 8241143). Em seguida, a demandante formulou pedido de reconsideração acompanhado de contracheque demonstrando que o réu exercia função de administrador de fazenda com salário bruto de R$ 7.000,00 na empresa Caraíbas Participações Limitada (ID 8241156). Diante desse elemento probatório, sobreveio decisão judicial reformando a tutela provisória para majorar a verba alimentar ao patamar de 25% do salário bruto auferido pelo réu perante a referida empregadora, determinando a expedição de ofício para desconto mensal e ordenando a citação (ID 8241164). O réu compareceu voluntariamente aos autos, pedindo reconsideração da decisão que majorou os alimentos provisórios (ID 8241231). Nessa manifestação, admitiu a filiação e o laudo genético pericial, limitando-se a impugnar o quantum dos alimentos; alegou auferir rendimento líquido menor na empresa e confirmou perceber benefício de aposentadoria por idade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo possuir despesas familiares com pensões e aluguel, requerendo a redução da verba para R$ 650,00 mensais. O réu não apresentou contestação formal autônoma. Após sucessivas diligências cartorárias para cumprimento das ordens de desconto perante o órgão previdenciário e a empregadora, o Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para a implantação dos descontos e remessa do Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado do réu (ID 515595109). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer conclusivo pelo julgamento antecipado do mérito, opinando pela procedência da declaração de paternidade biológica e pela fixação definitiva dos alimentos em 25% dos rendimentos brutos do requerido perante a empresa empregadora, além do desconto sobre os proventos de aposentadoria (ID 561840570). É o relato. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a cognição exauriente da lide, sendo desnecessária a realização de novas provas orais ou técnicas. Em continuidade, embora o réu tenha apresentado pedido incidental de reconsideração quanto à tutela provisória de alimentos (ID 8241231), absteve-se de oferecer contestação, operando-se formalmente a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, em demandas que versam sobre filiação e alimentos, a indisponibilidade do direito afasta a presunção automática e absoluta de veracidade quanto ao estado da pessoa. Contudo, os elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual conferem sustentação segura ao pleito formulado pela autora. O reconhecimento do estado de filiação traduz direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, expressamente assegurado pelo art. 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, o liame biológico entre as partes restou comprovado pela perícia genética realizada (ID 8241131). O laudo técnico pericial de DNA concluiu que o réu é o pai biológico da menor com probabilidade de 99,99999% (ID 8241131, p. 8). Ademais, destaca-se que o próprio réu não controverteu a existência da filiação biológica, admitindo a conclusão pericial. Diante da certeza científica proporcionada pelo exame genético, a procedência da pretensão investigatória é medida imperativa, com a consequente determinação de retificação do assento de nascimento da infante perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, passando a constar o nome paterno, além da inclusão do sobrenome de família da filha. Quanto aos alimentos, a obrigação de prestá-los decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco, consoante estabelecem os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. A fixação do encargo deve pautar-se pela estrita observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, esculpido no art. 1.694, § 1º, do diploma civil. Tratando-se de alimentanda menor de idade, nascida em 28 de maio de 2012 e contando atualmente com 14 anos, suas necessidades materiais e de desenvolvimento são legalmente presumidas. Tais carências abrangem habitação, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e transporte, demandando suporte material contínuo e equilibrado de ambos os genitores. No tocante à capacidade econômica do alimentante, ficou demonstrada situação financeira estável e renda expressiva. O extrato do CNIS emitido pelo INSS revelou que o réu mantém vínculo empregatício formal de longa data com a sociedade empresária Caraíbas Participações Limitada (ID 522499829), com remunerações brutas que atingiram o patamar de R$ 14.300,00 a R$ 14.474,27 mensais nas competências mais recentes informadas. Além disso, restou documentalmente demonstrado que o requerido aufere benefício previdenciário de aposentadoria, com renda mensal paga informada pelo INSS no importe de R$ 6.640,88 (ID 518427403). A conjugação de seus proventos salariais e previdenciários totaliza rendimentos mensais brutos que superam a quantia de R$ 20.000,00. Embora o demandado tenha arguido a existência de encargos com terceiros e ex-cônjuge, tais obrigações não anulam o dever fundamental e precípuo de sustento da filha concebida. A constituição de novos vínculos ou o custeio de despesas rotineiras não serve de salvo-conduto para desamparar a prole biológica. O percentual de 25% sobre os rendimentos auferidos pelo réu perante a empregadora Caraíbas Participações Limitada, somado à incidência de desconto de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, afigura-se razoável, proporcional e plenamente condizente com as peculiaridades do caso concreto. Tal parâmetro preserva o bem-estar e a dignidade da alimentanda, sem comprometer a subsistência do alimentante, a quem remanesce montante substantivo de seus ganhos globais. Ressalte-se que a base de cálculo para a incidência do percentual da pensão sobre a remuneração laboral abrangerá o salário bruto do alimentante deduzido exclusivamente das retenções legais compulsórias (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária oficial), computando-se gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço constitucional de férias, consoante consagrado na praxe alimentar. Ficam excluídas da base apenas as verbas de caráter eminentemente indenizatório. O desconto direto em folha de pagamento e em folha de benefício previdenciário revela-se a via idônea para garantir o adimplemento ininterrupto da obrigação, nos termos do art. 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da obrigação alimentar fixada na ação investigatória de paternidade é a data da citação válida. No caso concreto, o réu compareceu voluntariamente ao feito em 24/08/2016 (ID 8241208). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que ARNALDO JOSÉ BANDEIRA DE MELO é o pai biológico de MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO ALMEIDA; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA para incluir o nome do pai, avós paternos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha no percentual de 25% sobre seus rendimentos brutos recebidos perante a empregadora ou quem a suceder, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. No mesmo percentual de 25% sobre o valor mensal líquido do benefício previdenciário de aposentadoria. Confirme-se a retroatividade dos alimentos à data da citação/comparecimento espontâneo do réu ocorrido em 24/08/2016, na forma da Súmula 277 do STJ, devendo eventuais créditos pretéritos inadimplidos ser liquidados e executados em fase própria de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência integral, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA, com cópia desta sentença, isento de custas e emolumentos por força da gratuidade judiciária concedida à autora. Expeça-se ofício à sociedade empresária empregadora com as advertências do art. 529 do CPC e ao INSS. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao Ministério Público. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000287-93.2013.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: CRISTINA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO (OAB:BA20001) REQUERIDO: ARNALDO JOSE BANDEIRA DE MELO Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA6368), JOSE EDUARDO HABIB MENDONCA DOS SANTOS (OAB:SE6368) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO ALMEIDA, menor impúbere representada por sua genitora, CRISTINA CONCEIÇÃO ALMEIDA, em face de ARNALDO JOSÉ BANDEIRA DE MELO. Relata que a representante legal da autora manteve relacionamento amoroso com o demandado. Dessa relação sobreveio o nascimento da menor em 28/05/2012, mas que o réu negou a filiação. Todavia, constatou-se a paternidade através de exame de DNA extrajudicial. Requer a declaração da paternidade biológica com a respectiva retificação do registro civil, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 20% dos ganhos paternos e a determinação de desconto em folha perante a empresa empregadora. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação de tutela para fixar alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, determinando a citação do acionado (ID 8241143). Em seguida, a demandante formulou pedido de reconsideração acompanhado de contracheque demonstrando que o réu exercia função de administrador de fazenda com salário bruto de R$ 7.000,00 na empresa Caraíbas Participações Limitada (ID 8241156). Diante desse elemento probatório, sobreveio decisão judicial reformando a tutela provisória para majorar a verba alimentar ao patamar de 25% do salário bruto auferido pelo réu perante a referida empregadora, determinando a expedição de ofício para desconto mensal e ordenando a citação (ID 8241164). O réu compareceu voluntariamente aos autos, pedindo reconsideração da decisão que majorou os alimentos provisórios (ID 8241231). Nessa manifestação, admitiu a filiação e o laudo genético pericial, limitando-se a impugnar o quantum dos alimentos; alegou auferir rendimento líquido menor na empresa e confirmou perceber benefício de aposentadoria por idade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo possuir despesas familiares com pensões e aluguel, requerendo a redução da verba para R$ 650,00 mensais. O réu não apresentou contestação formal autônoma. Após sucessivas diligências cartorárias para cumprimento das ordens de desconto perante o órgão previdenciário e a empregadora, o Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para a implantação dos descontos e remessa do Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado do réu (ID 515595109). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer conclusivo pelo julgamento antecipado do mérito, opinando pela procedência da declaração de paternidade biológica e pela fixação definitiva dos alimentos em 25% dos rendimentos brutos do requerido perante a empresa empregadora, além do desconto sobre os proventos de aposentadoria (ID 561840570). É o relato. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a cognição exauriente da lide, sendo desnecessária a realização de novas provas orais ou técnicas. Em continuidade, embora o réu tenha apresentado pedido incidental de reconsideração quanto à tutela provisória de alimentos (ID 8241231), absteve-se de oferecer contestação, operando-se formalmente a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, em demandas que versam sobre filiação e alimentos, a indisponibilidade do direito afasta a presunção automática e absoluta de veracidade quanto ao estado da pessoa. Contudo, os elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual conferem sustentação segura ao pleito formulado pela autora. O reconhecimento do estado de filiação traduz direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, expressamente assegurado pelo art. 27 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, o liame biológico entre as partes restou comprovado pela perícia genética realizada (ID 8241131). O laudo técnico pericial de DNA concluiu que o réu é o pai biológico da menor com probabilidade de 99,99999% (ID 8241131, p. 8). Ademais, destaca-se que o próprio réu não controverteu a existência da filiação biológica, admitindo a conclusão pericial. Diante da certeza científica proporcionada pelo exame genético, a procedência da pretensão investigatória é medida imperativa, com a consequente determinação de retificação do assento de nascimento da infante perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, passando a constar o nome paterno, além da inclusão do sobrenome de família da filha. Quanto aos alimentos, a obrigação de prestá-los decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco, consoante estabelecem os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. A fixação do encargo deve pautar-se pela estrita observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, esculpido no art. 1.694, § 1º, do diploma civil. Tratando-se de alimentanda menor de idade, nascida em 28 de maio de 2012 e contando atualmente com 14 anos, suas necessidades materiais e de desenvolvimento são legalmente presumidas. Tais carências abrangem habitação, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e transporte, demandando suporte material contínuo e equilibrado de ambos os genitores. No tocante à capacidade econômica do alimentante, ficou demonstrada situação financeira estável e renda expressiva. O extrato do CNIS emitido pelo INSS revelou que o réu mantém vínculo empregatício formal de longa data com a sociedade empresária Caraíbas Participações Limitada (ID 522499829), com remunerações brutas que atingiram o patamar de R$ 14.300,00 a R$ 14.474,27 mensais nas competências mais recentes informadas. Além disso, restou documentalmente demonstrado que o requerido aufere benefício previdenciário de aposentadoria, com renda mensal paga informada pelo INSS no importe de R$ 6.640,88 (ID 518427403). A conjugação de seus proventos salariais e previdenciários totaliza rendimentos mensais brutos que superam a quantia de R$ 20.000,00. Embora o demandado tenha arguido a existência de encargos com terceiros e ex-cônjuge, tais obrigações não anulam o dever fundamental e precípuo de sustento da filha concebida. A constituição de novos vínculos ou o custeio de despesas rotineiras não serve de salvo-conduto para desamparar a prole biológica. O percentual de 25% sobre os rendimentos auferidos pelo réu perante a empregadora Caraíbas Participações Limitada, somado à incidência de desconto de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, afigura-se razoável, proporcional e plenamente condizente com as peculiaridades do caso concreto. Tal parâmetro preserva o bem-estar e a dignidade da alimentanda, sem comprometer a subsistência do alimentante, a quem remanesce montante substantivo de seus ganhos globais. Ressalte-se que a base de cálculo para a incidência do percentual da pensão sobre a remuneração laboral abrangerá o salário bruto do alimentante deduzido exclusivamente das retenções legais compulsórias (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária oficial), computando-se gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço constitucional de férias, consoante consagrado na praxe alimentar. Ficam excluídas da base apenas as verbas de caráter eminentemente indenizatório. O desconto direto em folha de pagamento e em folha de benefício previdenciário revela-se a via idônea para garantir o adimplemento ininterrupto da obrigação, nos termos do art. 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da obrigação alimentar fixada na ação investigatória de paternidade é a data da citação válida. No caso concreto, o réu compareceu voluntariamente ao feito em 24/08/2016 (ID 8241208). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que ARNALDO JOSÉ BANDEIRA DE MELO é o pai biológico de MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO ALMEIDA; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA para incluir o nome do pai, avós paternos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha no percentual de 25% sobre seus rendimentos brutos recebidos perante a empregadora ou quem a suceder, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. No mesmo percentual de 25% sobre o valor mensal líquido do benefício previdenciário de aposentadoria. Confirme-se a retroatividade dos alimentos à data da citação/comparecimento espontâneo do réu ocorrido em 24/08/2016, na forma da Súmula 277 do STJ, devendo eventuais créditos pretéritos inadimplidos ser liquidados e executados em fase própria de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência integral, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conde/BA, com cópia desta sentença, isento de custas e emolumentos por força da gratuidade judiciária concedida à autora. Expeça-se ofício à sociedade empresária empregadora com as advertências do art. 529 do CPC e ao INSS. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao Ministério Público. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito