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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000287-90.2026.5.19.0003 AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE MOURA RÉU: GRUPO LCK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d79d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos do processo nº 0000287-90.2026.5.19.0003 consta, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, decido: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO OLIVEIRA DE MOURA, CPF 058.096.684-45, em face de GRUPO LCK LTDA, CNPJ 51.730.466/0001-83, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com termo em 22/03/2026, e CONDENAR a ré a pagar ao autor, apurando-se os valores em regular liquidação por cálculos, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo em curso, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional do período em curso; salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de março de 2026, calculado sobre os dias efetivamente trabalhados até 22/03/2026; indenização por diferenças de FGTS não recolhido nas competências de janeiro a março de 2026; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada de FGTS; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, à razão de uma hora diária com adicional de 50%, sem reflexos por se tratar de parcela indenizatória; tudo com os critérios e nas bases definidos na fundamentação, que aqui se toma como parte integrante deste dispositivo para efeito de apuração; DETERMINAR à ré que proceda à anotação da CTPS do autor, com data de saída em 22/03/2026, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 8 dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa ora arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias, e, persistindo a recusa, ORDENAR que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado a sentença, com comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível, na forma do art. 39, § 1º, da CLT e dos arts. 103 a 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; tratando-se de CTPS digital com empregadora cadastrada no e-Social, a anotação será feita pela Secretaria por meio do próprio sistema, em caso de descumprimento; e, havendo repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, comunicará a Secretaria o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado; AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, a liberação, mediante alvará judicial, dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará independentemente de novo despacho; FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao advogado do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos títulos ora deferidos, apurado em liquidação; DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; FIXAR as custas processuais em R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos), a cargo da ré, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 11.514,66 (valor da causa) para esse fim específico, na forma do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sujeitas a retificação após a liquidação, inclusive para refletir o acréscimo do salário de fevereiro de 2026 ora também deferido; DETERMINAR que o crédito seja atualizado, a partir de 30/08/2024, pela incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, não se aplicando juros quando o resultado da dedução for negativo; DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, com apuração mês a mês, cabendo à parte ré, na qualidade de fonte pagadora, calcular, deduzir e recolher os valores devidos; e AUTORIZAR, desde já e independentemente de novo despacho: (a) a dedução da cota-parte previdenciária da parte autora; (b) o recolhimento, pela fonte pagadora, do imposto de renda de responsabilidade do autor, a ser deduzido do seu crédito, na forma do art. 116, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente; e (c) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedado o enriquecimento sem causa; DECLARAR, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que integram o salário de contribuição, por ostentarem natureza salarial, as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2026; 13º salário proporcional; e que as demais parcelas objeto desta condenação têm natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição nem se sujeitando a recolhimento previdenciário; INTIMEM-SE as partes. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO OLIVEIRA DE MOURA