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TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000287-82.2024.5.17.0014 EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE RANGEL EXECUTADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbef8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a obrigação em face do exequente restou formalmente extinta e a regular quitação das custas processuais e encargos fiscais devidos pela empresa, constato que o título executivo está integralmente adimplido. Expeça-se alvará a UNIÃO para pagamento das custas processuais, observando-se o depósito de ID. af2faf7, conforme determinado na sentença de ID. a01c53d. Por conseguinte, restando exaurida a finalidade da caução nestes autos, defiro o pedido de ID. 511b676 e determino a baixa/liberação definitiva da Apólice de Seguro Garantia Judicial de ID. eb930f9 (e eventuais endossos), desonerando-se a Executada CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e a terceira interessada J. MALUCELLI SEGURADORA S A de quaisquer obrigações financeiras a ela vinculadas. Serve o presente despacho, por cópia assinada eletronicamente, como Certidão de Baixa e Liberação de Seguro Garantia, para fins de apresentação junto à instituição seguradora. Nada mais pendente de cumprimento, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e respectivas baixas estatísticas. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000287-82.2024.5.17.0014 EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE RANGEL EXECUTADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbef8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a obrigação em face do exequente restou formalmente extinta e a regular quitação das custas processuais e encargos fiscais devidos pela empresa, constato que o título executivo está integralmente adimplido. Expeça-se alvará a UNIÃO para pagamento das custas processuais, observando-se o depósito de ID. af2faf7, conforme determinado na sentença de ID. a01c53d. Por conseguinte, restando exaurida a finalidade da caução nestes autos, defiro o pedido de ID. 511b676 e determino a baixa/liberação definitiva da Apólice de Seguro Garantia Judicial de ID. eb930f9 (e eventuais endossos), desonerando-se a Executada CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e a terceira interessada J. MALUCELLI SEGURADORA S A de quaisquer obrigações financeiras a ela vinculadas. Serve o presente despacho, por cópia assinada eletronicamente, como Certidão de Baixa e Liberação de Seguro Garantia, para fins de apresentação junto à instituição seguradora. Nada mais pendente de cumprimento, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e respectivas baixas estatísticas. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CAVALCANTE RANGEL
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