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0000287-73.2012.5.09.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000287-73.2012.5.09.0322 AUTOR: MARCOS AURELIO GONCALVES CARDOZO RÉU: TRANSPORTADORA TRANSCACI LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72f427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por VIAÇÃO PILAR LTDA., KARIN LUCIANA KLASSEN e WALDIR GMACH DOS PRAZERES (fls. 160-170, ID 330d12e) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, tão somente para: a) sanar o erro material existente no tópico 3 da fundamentação da decisão, extirpando a menção a kits, validade e registro na ANVISA, e ratificar a rejeição da reavaliação do imóvel de matrícula nº 9.423 do CRI de Antonina/PR; b) prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à rejeição da substituição da penhora e da penhora no rosto dos autos, bem como quanto à observância fática do benefício de ordem, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento dos embargos à execução. A presente decisão integra para todos os efeitos a decisão questionadas. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO GONCALVES CARDOZO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000287-73.2012.5.09.0322 AUTOR: MARCOS AURELIO GONCALVES CARDOZO RÉU: TRANSPORTADORA TRANSCACI LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72f427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por VIAÇÃO PILAR LTDA., KARIN LUCIANA KLASSEN e WALDIR GMACH DOS PRAZERES (fls. 160-170, ID 330d12e) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, tão somente para: a) sanar o erro material existente no tópico 3 da fundamentação da decisão, extirpando a menção a kits, validade e registro na ANVISA, e ratificar a rejeição da reavaliação do imóvel de matrícula nº 9.423 do CRI de Antonina/PR; b) prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à rejeição da substituição da penhora e da penhora no rosto dos autos, bem como quanto à observância fática do benefício de ordem, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento dos embargos à execução. A presente decisão integra para todos os efeitos a decisão questionadas. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARIN LUCIANA KLASSEN - HEDDY LAMAR MERHY GARCIA PICOLLI - SILVANA BEATRIZ SAMPAIO ARRUDA - TRANSPORTADORA TRANSCACI LTDA - CARLOS ROBERTO PICCOLI - VIACAO PILAR LIMITADA - WALDIR GMACH DOS PRAZERES - CICERO HELENO SAMPAIO ARRUDA JUNIOR - WELINTON ERICH KLASSEN

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