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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000287-71.2001.8.16.0077 Processo: 0000287-71.2001.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$203.685,59 Exequente(s): JAIR GIMENES Executado(s): ANTONIO VENANCIO DA ROCHA ESPÓLIO DE ARCIDIO VENANCIO DA ROCHA DIRCEU VENANCIO DA ROCHA DECISÃO Vistos até o seq. 585.2. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JAIR GIMENES em face de ANTÔNIO VENÂNCIO DA ROCHA, ESPÓLIO DE ARCÍDIO VENÂNCIO DA ROCHA e DIRCEU VENÂNCIO DA ROCHA. Em razão da penhora realizada no rosto dos autos de inventário nº 0001488-10.2015.8.16.0077, foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 203.685,59 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 28/07/2025. A pedido do exequente, o processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de aguardar o andamento do referido inventário. No seq. 579.1, os executados comunicaram o falecimento de seu anterior procurador, juntaram novos instrumentos de mandato e requereram a regularização da representação processual, bem como a restituição de eventuais prazos em curso na data do óbito. No seq. 585.1, o exequente informou que imóveis integrantes do acervo hereditário teriam sido arrematados nos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 e requereu a comunicação àquele Juízo para reserva do valor desta execução e prestação de informações acerca da destinação de eventual saldo residual. É o necessário. Decido. 2. Da representação processual dos executados. Os instrumentos de mandato juntados nos seqs. 579.2, 579.3 e 579.4 demonstram a regular constituição de novos procuradores pelo espólio e pelos executados Antônio Venâncio da Rocha e Dirceu Venâncio da Rocha. 2.1. Assim, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual. 2.2. Proceda-se à habilitação dos advogados Luiz Henrique Rigolon Dechiche, OAB/PR nº 71.014, e Francielle Martinez Resende, OAB/PR nº 55.856, com a exclusão do procurador falecido e a atualização do cadastro processual. 2.3. Quanto ao pedido de restituição de prazos, verifico que o feito se encontrava suspenso por decisão judicial quando ocorrido o falecimento do anterior procurador, não tendo sido indicado prazo processual específico que tenha transcorrido em prejuízo dos executados. Desse modo, DECLARO PREJUDICADO o pedido de restituição de prazo, haja vista a inexistência de prazo afetado pela ausência momentânea de representação processual. 3. Do pedido de reserva de valores No seq. 585.1, o exequente afirma que imóveis integrantes do acervo hereditário teriam sido arrematados nos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 e requer a expedição de comunicação àquele Juízo, a fim de que seja reservado o valor correspondente à presente execução e informada a destinação de eventual saldo residual. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, que a constrição anteriormente efetivada recaiu no rosto dos autos do inventário nº 0001488-10.2015.8.16.0077, conforme termo de seq. 387.1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos incide sobre o direito ou resultado econômico que venha a ser reconhecido ao executado no processo em que anotada a constrição. Ao examinar penhora realizada no rosto de inventário, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida é cabível quando destinada a atingir o direito que venha a ser atribuído ao herdeiro executado: “Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado.” (STJ, REsp nº 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2021, DJe 11/03/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a penhora no rosto do inventário não recai sobre bens individualizados do espólio, mas sobre a expectativa de direito correspondente ao quinhão do herdeiro devedor: “A penhora no rosto dos autos constitui medida de natureza conservativa que recai sobre a expectativa de direito correspondente ao quinhão hereditário do devedor, assegurando ao credor apenas a vinculação do resultado econômico da partilha à satisfação do crédito.” (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0145961-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luis Franco, j. 11/05/2026). Desse modo, a penhora registrada no inventário vincula o quinhão hereditário ou o resultado econômico que venha a caber aos executados naquele procedimento, não se estendendo automaticamente a bens ou valores depositados em processo diverso. Para que eventual produto da arrematação realizada nos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 seja alcançado, deve ser demonstrado que o numerário eventualmente existente pertence ou será juridicamente destinado ao espólio ou aos herdeiros executados e que, por consequência, integra o direito econômico atingido pela penhora registrada no inventário. No caso, o documento juntado no seq. 585.2 consiste apenas em cópia de petição apresentada nos autos do inventário, na qual se noticia que os imóveis matriculados sob os nºs 1.664 e 7.842 teriam sido arrematados em outro processo e que a validade da arrematação ainda se encontra submetida à apreciação judicial. Não foram apresentados certidão, extrato processual atualizado, decisão, auto de arrematação ou outro documento oficial extraído dos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 que demonstre: a) a situação atual e a subsistência da arrematação; b) a existência de saldo residual; c) a titularidade e a destinação do numerário eventualmente existente; d) a disponibilidade jurídica do valor em favor do espólio ou dos herdeiros executados; e e) a existência de outras constrições ou créditos preferenciais incidentes sobre o produto da alienação. A mera notícia de que bens integrantes do acervo hereditário teriam sido arrematados em outro processo não permite concluir que exista numerário líquido e juridicamente destinado ao espólio ou aos executados. Portanto, o pedido não se encontra suficientemente instruído para que seja determinada, desde logo, a comunicação da penhora ou a reserva de valores em processo diverso, sendo necessária a prévia demonstração do vínculo entre eventual saldo da arrematação e o direito econômico atingido pela penhora anotada no inventário. 4. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a instrução do pedido de seq. 585.1, juntando certidão ou documento oficial atualizado dos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 e esclarecendo: a) a situação da arrematação dos imóveis matriculados sob os nºs 1.664 e 7.842; b) a existência, titularidade e destinação de eventual saldo residual; c) o vínculo desse numerário com o direito econômico atingido pela penhora registrada no inventário nº 0001488-10.2015.8.16.0077; e d) a existência de outras constrições ou créditos preferenciais incidentes sobre o produto da arrematação. 4.1. Advirta-se que eventual comunicação de penhora ou determinação de reserva de valores nos autos nº 0002358-02.2008.8.16.0077 dependerá da prévia demonstração da existência de numerário juridicamente disponível ao espólio ou aos herdeiros executados, bem como da análise das demais constrições e da ordem de preferência dos credores. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito