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0000287-68.2019.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000287-68.2019.5.06.0142 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTIANO JOSE DA SILVA ARRUDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9c7fd proferida nos autos. AP 0000287-68.2019.5.06.0142 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE0001092-B) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO (PE17907) LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ (PE17054) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO JOSE DA SILVA ARRUDA BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL TELLES SANTOS JERONIMO (RN6617) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE0011817-D) Recorrido: Advogado(s): PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE0001092-B) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante, uma vez que o acórdão, além de adotar a Teoria Menor, também fundamentou a responsabilização dos sócios ou administradores com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id aa16af8; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id a75763b). Representação processual regular (Id 99c3b84). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Por oportuno e considerando os diversos julgados acerca das empresas que compõem o Grupo João Santos de minha relatoria, mesmo sob o enfoque da Teoria Maior, procede a pretensão do IDPJ, diante das provas e indícios de diversos crimes cometidos pelos integrantes do Grupo João Santos, apurados pela Polícia Federal na chamada Operação Background, tais como: crime de lavagem de capitais com o uso da empresa MAMOABA AGROPASTORIL S.A, crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAMARACÁ S.A., crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPISSUMA S.A. e crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPLANOS - CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Este tópico corresponde à insurgência recursal relativa à ausência de demonstração de comprovação do preenchimentos dos requisitos constantes no art. 50 do Código Civil. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 1a2ef17; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 148697d). Representação processual regular (Id a143434). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Por oportuno e considerando os diversos julgados acerca das empresas que compõem o Grupo João Santos de minha relatoria, mesmo sob o enfoque da Teoria Maior, procede a pretensão do IDPJ, diante das provas e indícios de diversos crimes cometidos pelos integrantes do Grupo João Santos, apurados pela Polícia Federal na chamada Operação Background, tais como: crime de lavagem de capitais com o uso da empresa MAMOABA AGROPASTORIL S.A, crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAMARACÁ S.A., crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPISSUMA S.A. e crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPLANOS - CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): O presente tópico corresponde à insurgência recursal relativa à ilegitimidade passiva e ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, nos trechos correspondentes ao mérito do seu recurso, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CRISTIANO JOSE DA SILVA ARRUDA - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000287-68.2019.5.06.0142 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTIANO JOSE DA SILVA ARRUDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9c7fd proferida nos autos. AP 0000287-68.2019.5.06.0142 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE0001092-B) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO (PE17907) LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ (PE17054) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO JOSE DA SILVA ARRUDA BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL TELLES SANTOS JERONIMO (RN6617) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE0011817-D) Recorrido: Advogado(s): PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE0001092-B) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante, uma vez que o acórdão, além de adotar a Teoria Menor, também fundamentou a responsabilização dos sócios ou administradores com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id aa16af8; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id a75763b). Representação processual regular (Id 99c3b84). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Por oportuno e considerando os diversos julgados acerca das empresas que compõem o Grupo João Santos de minha relatoria, mesmo sob o enfoque da Teoria Maior, procede a pretensão do IDPJ, diante das provas e indícios de diversos crimes cometidos pelos integrantes do Grupo João Santos, apurados pela Polícia Federal na chamada Operação Background, tais como: crime de lavagem de capitais com o uso da empresa MAMOABA AGROPASTORIL S.A, crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAMARACÁ S.A., crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPISSUMA S.A. e crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPLANOS - CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Este tópico corresponde à insurgência recursal relativa à ausência de demonstração de comprovação do preenchimentos dos requisitos constantes no art. 50 do Código Civil. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 1a2ef17; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 148697d). Representação processual regular (Id a143434). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Por oportuno e considerando os diversos julgados acerca das empresas que compõem o Grupo João Santos de minha relatoria, mesmo sob o enfoque da Teoria Maior, procede a pretensão do IDPJ, diante das provas e indícios de diversos crimes cometidos pelos integrantes do Grupo João Santos, apurados pela Polícia Federal na chamada Operação Background, tais como: crime de lavagem de capitais com o uso da empresa MAMOABA AGROPASTORIL S.A, crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAMARACÁ S.A., crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPISSUMA S.A. e crime de lavagem de capitais com o uso da empresa ITAPLANOS - CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): O presente tópico corresponde à insurgência recursal relativa à ilegitimidade passiva e ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E, como visto, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, não albergando outra hipótese. Ocorre que a recorrente não indica, nos trechos correspondentes ao mérito do seu recurso, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou. Ora, repito, para efeito de conhecimento do recurso de revista, exige-se a indicação expressa do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. Logo, considerando que a parte recorrente não observou o inciso supracitado, torna-se inviável o processamento deste recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

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