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0000287-58.2026.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000287-58.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: THEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4898281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar os pedidos formulados por THEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA em face de FRIGORÍFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à autora, convertendo-a em dispensa sem justa causa, com término projetado para 08/06/2026. II - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) Reflexos do "Prêmio Produtividade" em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS; e) Compensação por danos morais ; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após a intimação do trânsito em julgado, comprovar nos autos: a) Indenização de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST; b) Retificação da data da baixa em CTPS da autora, fazendo constar a data de despedida em 08/06/2026, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$ 3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação da baixa em CTPS. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com 1/3, compensação por dano moral, multa do art. 477 da CLT e multa de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: verbas rescisórias deferidas, reflexos do prêmio produtividade, danos morais e multa do art. 477 da CLT, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Sentença líquida. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 737,47, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 36.873,48. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000287-58.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: THEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4898281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar os pedidos formulados por THEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA em face de FRIGORÍFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à autora, convertendo-a em dispensa sem justa causa, com término projetado para 08/06/2026. II - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) Reflexos do "Prêmio Produtividade" em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS; e) Compensação por danos morais ; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após a intimação do trânsito em julgado, comprovar nos autos: a) Indenização de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST; b) Retificação da data da baixa em CTPS da autora, fazendo constar a data de despedida em 08/06/2026, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$ 3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação da baixa em CTPS. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com 1/3, compensação por dano moral, multa do art. 477 da CLT e multa de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: verbas rescisórias deferidas, reflexos do prêmio produtividade, danos morais e multa do art. 477 da CLT, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Sentença líquida. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 737,47, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 36.873,48. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA

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