2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 0000287-39.2007.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: NEUZA SANTOS DE PAULA CPF: 454.691.486-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a informação de falecimento da parte autora, necessária regularização do feito. De acordo com o disposto no art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º”. De outra parte, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. No caso sub examine, à ID 10302178402, a procuradora habilitada nos autos requereu prazo para habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo requerido já ultrapassou. Ante o exposto, suspendo o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, inciso I, §1º, do CPC, devendo ser intimada a Procuradora habilitada nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a documentação necessária à sucessão/habilitação pelo(s) espólio(s) ou pelos sucessores da Requerente e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma