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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) REJEITAR todas as preliminares e prejudiciais de mérito.
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório e restituitório em relação às tarifas "SAQUE_TERMINAL" e "SAQUE_CORRESPONDENTE".
c) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "EXTRATO MÊS" e assemelhadas ("EXTRATOMES", "TARIFA EMISSÃO EXTRATO"), especificamente nos meses e circunstâncias em que incidiram sobre o primeiro e o segundo extrato, por excederem as hipóteses de cobrança lícita previstas na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN.
d) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados e declarados inexigíveis no item c, na forma dobrada (em dobro) quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada respectivo desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da citação inicial. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), a atualização dar-se-á unicamente pela incidência da Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei n. 14.905/2024), observando-se que, em caso de resultado negativo na dedução, a taxa de juros será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil).
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora fica diferida para o caso de eventual interposição de recurso inominado, fase processual em que caberá a avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesta fase processual dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência à norma proibitiva expressa no artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual n. 7.492/2025).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso, ressalvada a hipótese de ter sido concedida a gratuidade da justiça nos autos.
Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registra-se que a fase de cumprimento de sentença não é automática, de modo que, o seu início depende de requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes pela Secretaria.
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