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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000287-22.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: GLAUCY LIMA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ARRUDA AZEVEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abaf8cf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à certidão de ID bda4636, emitida pelo Contador Judicial. Rejeito a impugnação apresentada pela executada na petição de ID d98bc2a, tendo em vista que o valor devido pela executada a título de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e honorários advocatícios totaliza R$ 1.266,72. Esclareço, a fim de evitar equívocos por parte da empresa devedora, que a planilha de cálculos realiza de forma automática a compensação com o valores recebidos a mais pelo exequente. Com efeito, à luz do disposto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, aquele que recebe valores indevidamente deve ressarcir a parte prejudicada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, eventual devolução ou cobrança de valores recebidos a maior deve ser pleiteada por meio de ação própria, não sendo cabível nos próprios autos da ação trabalhista, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Destaca-se, ademais, que não há título executivo judicial ou extrajudicial constituído contra o reclamante, o que inviabiliza o impulso executivo, eis que ausente liquidez, certeza e exigibilidade. O eventual inadimplemento dessa obrigação pelo exequente deve ser objeto de ação própria, e não de execução promovida nos autos da ação trabalhista, especialmente quando não há título executivo judicial ou extrajudicial regularmente formado contra aquele que recebeu valor em excesso. Nesse sentido destaca a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-RR-0000195-54.2023.5.06.0141), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Vale citar outros precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Revista dos exequentes. O entendimento desta Corte é o de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-86100-62.1993.5.22.0002, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2020.) "DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que ‘nada obsta que a cobrança dos valores devidos pela parte autora ocorra na própria ação em que houve a liberação de créditos em seu favor a maior ‘, uma vez que, ‘ no que tange à necessidade de ajuizamento de ação específica para a devolução dos valores recebidos indevidamente, a tese da Recorrente foge à razoabilidade, visto que, após ter sido concedida vista às partes sobre a conta de liquidação retificada (ID. d04b69c), restam superadas as controvérsias sobre o valor efetivamente devido à autora e consequente importe pago a maior ‘. 2. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1905-66.2016.5.12.0019, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023). O precedente do IRR (Incidente de Recurso Repetitivo) nº 74, estabelece um entendimento sobre a impossibilidade de se exigir a devolução de valores pagos a maior ao exequente dentro do mesmo processo de execução. Isso significa que, em regra, o executado não pode utilizar o mesmo processo para reaver valores que entenda terem sido pagos a mais. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região já vinha seguindo esta orientação, no sentido de que a execução de cláusulas contratuais autônomas não pode ser processada em autos nos quais inexiste título executivo formado contra o constituinte: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento do C. TST e da SDI-2 deste E. TRT 6, a devolução dos valores recebidos de boa-fé não pode ser feita nos próprios autos da execução trabalhista, cabendo ao credor ajuizar ação de repetição indébito para viabilizar o recebimento dos valores, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição do reclamante a que se dá provimento.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000704-14.2021.5.06.0251; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. A decisão de primeiro grau que determinou a compensação de valores recebidos a maior pelo reclamante e por sua advogada decorreu do fato de que ainda há valores devidos pela executada à parte autora e à sua patronesse a serem adimplidos nos autos do processo em análise. O caso dos autos não se confunde com aqueles de execuções já findadas cujo posicionamento dominante dos tribunais, inclusive do TST, se firmou no sentido de que tal devolução deve ser requerida em ação própria, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Apelo desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001319-39.2018.5.06.0144; Data de assinatura: 18-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. A restituição de valores pagos a maior ao agravante/reclamante e seu patrono deve ser discutida em ação própria e não nos próprios autos da execução trabalhista, em respeito ao devido processo legal. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000569-16.2016.5.06.0012; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os valores eventualmente pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação de repetição de indébito, sob pena de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, já que a devolução nos próprios autos não asseguraria a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente. Precedentes do C. TST e deste Regional. Agravo de Petição a que dá provimento, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000320-41.2014.5.06.0172; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento pacífico no C. TST que a devolução de valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito, nesta Justiça Federal Especial. Recurso conhecido e provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-19.2019.5.06.0172; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) Diante do acima exposto, INTIME-SE a executada para pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 1.266,72, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, ao SISBAJUD. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARRUDA AZEVEDO LTDA
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