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TRT21
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000287-12.2026.5.21.0011 RECORRENTE: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILSON FERNANDES OLEGARIO E OUTROS (4) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000287-12.2026.5.21.0011 (ROT) DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN RECORRIDO: ADEILSON FERNANDES OLEGÁRIO ADVOGADO: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS RECORRIDO: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e por fundação pública estadual em face de sentença que reconheceu grupo econômico entre empresas, impôs responsabilidade solidária às prestadoras e responsabilidade subsidiária ao ente público, condenando-as ao pagamento de verbas trabalhistas e entrega de documentos. A recorrente (empresa) pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a reforma quanto ao pagamento do 13º salário e honorários sucumbenciais. A recorrente (fundação) pugnou pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária de ente público depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, mediante notificação formal, conforme tese fixada no Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou inconstitucional apenas a dedução automática de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo, mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador dos serviços, conforme precedentes vinculantes (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 do STF). 5. A caracterização da conduta culposa do ente público, para fins de responsabilidade subsidiária, exige a comprovação, por parte do reclamante, da inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações pela contratada. 6. A ausência de notificação formal prévia impede a configuração de negligência fiscalizatória e, consequentemente, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa parcialmente provido; recurso da fundação provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a dedução automática de créditos. 2. A responsabilidade subsidiária de ente público em contratos de terceirização exige a comprovação efetiva de falha na fiscalização, a qual se caracteriza pela inércia da administração após notificação formal sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 895, I; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Súmula 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; STF, ADC 16; STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1298647). RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN contra a sentença de ID ced118c, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEILSON FERNANDES OLEGÁRIO em face daquelas e de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. A sentença rejeitou a alegação de nulidade do aviso prévio, reconheceu grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, com responsabilidade solidária entre elas, e responsabilidade subsidiária da FUERN, condenando as reclamadas ao pagamento de 13º salário de 2025, FGTS de novembro e dezembro de 2025 com multa de 20%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e à entrega do PPP devidamente assinado, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, tendo afastado a exigência de honorários sucumbenciais do reclamante com base na ADI 5.766 do STF. Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada, foram rejeitados, mantendo-se integralmente os termos da sentença, tendo o Juízo de origem, inclusive, indeferido o pedido do embargado de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos protelatórios. Em suas razões recursais, a primeira reclamada, NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na alegação de tratar-se de "demanda coletiva" com substituição processual de categoria, premissa estranha aos autos, que versam sobre reclamação trabalhista individual. No mérito, sustenta que o 13º salário de 2025 já teria sido pago, que a obrigação de recolhimento do FGTS deveria ser expressamente qualificada como obrigação de fazer, e que são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, não se aplicando a ADI 5.766 do STF para eliminar integralmente a condenação. A FUERN, por sua vez, interpõe recurso ordinário limitado ao capítulo da responsabilidade subsidiária, sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa in vigilando, com invocação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal e de precedentes anteriores relativos à ADC 16 e ao Tema 246, e requerendo, sucessivamente, a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária. O reclamante apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os recursos foram regularmente admitidos pela Vara do Trabalho de origem. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho". É o relatório aprovado, que adoto. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Ambos os recursos são próprios (CLT, art. 895, I), tempestivos e regularmente subscritos, tendo a primeira reclamada comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, e a FUERN, ente público, estando dispensada do preparo. Conheço de ambos os recursos ordinários". Admissibilidade aprovada, que adoto. MÉRITO Recurso ordinário de NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME Em relação ao recurso da reclamada, acompanho integralmente as razões de decidir do Exmo. Desembargador Relator: "Pedido de efeito suspensivo A recorrente funda o pedido de efeito suspensivo na premissa de que se trataria de "demanda coletiva", com pagamento imediato de crédito liquidado em favor de sindicato substituto, cuja execução comprometeria o fluxo financeiro da empresa. Tal premissa não corresponde à realidade dos autos, que veiculam reclamação trabalhista individual, ajuizada por trabalhador determinado, sem qualquer substituição processual sindical. Ausente a demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao caso efetivamente em julgamento, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 13º salário de 2025 A recorrente sustenta que a parcela já teria sido paga, mas não indica, de forma específica, o documento dos autos que comprovaria esse pagamento, tampouco impugna de forma consistente a conclusão da sentença de que o TRCT juntado às fls. 298/299 não contempla o pagamento do 13º salário de 2025, informação que, registre-se, também constou expressamente como incontroversa e não impugnada em manifestação anterior do próprio patrono do reclamante nos autos e não foi infirmada em nenhum momento pela recorrente. A alegação recursal, desacompanhada de prova documental específica, não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. Nego provimento, neste capítulo. Natureza da obrigação relativa ao FGTS A sentença já determinou expressamente que o FGTS de novembro e dezembro de 2025 seja depositado na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, com liberação de até 80% do saldo em favor do reclamante em decorrência da rescisão por mútuo acordo, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e com a Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Ademais, por óvio que os valores de FGTS devem constar na planilha de liquidação, pois servem de base para o cálculo das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Nego provimento. Honorários sucumbenciais do reclamante Assiste razão à recorrente, neste capítulo. A sentença afastou integralmente a exigência de honorários sucumbenciais do reclamante, ao fundamento de que a ADI 5.766 do STF teria afastado tal cobrança. Ocorre que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ação direta, não afasta o cabimento de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita: declarou inconstitucional apenas a possibilidade de dedução automática desses valores de créditos obtidos na mesma ou em outra demanda judicial, mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a superveniente perda da condição de hipossuficiência econômica do devedor. Dou provimento parcial, neste capítulo, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, vedada a dedução de créditos reconhecidos nestes ou em outros autos, nos termos da ADI 5.766 do STF". Recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN Responsabilidade subsidiária A FUERN limita seu recurso ao capítulo da responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença com fundamento na confissão ficta decorrente da ausência de contestação e na constatação de que a empregadora direta deixou de recolher o FGTS e de pagar o 13º salário, circunstâncias das quais a sentença extraiu, por presunção, a falha na fiscalização do contrato administrativo. Passo ao exame. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, a ADI 5.766 e o Tema 1.118, ambos do STF, nos limites da fundamentação supra. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso da primeira, indefiro o efeito suspensivo e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Ao recurso da FUERN, dou provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso ordinário da primeira, indefere-se o efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Por maioria, dar provimento ao recurso da litisconsorte FUERN, para excluir a responsabilidade subsidiária; vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Obs: Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN Responsabilidade subsidiária A FUERN limita seu recurso ao capítulo da responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença com fundamento na confissão ficta decorrente da ausência de contestação e na constatação de que a empregadora direta deixou de recolher o FGTS e de pagar o 13º salário, circunstâncias das quais a sentença extraiu, por presunção, a falha na fiscalização do contrato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647, acórdão publicado em 15/04/2025, portanto antes da sentença ora recorrida), fixou tese de observância obrigatória segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público. A tese esclarece, ainda, que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, a ausência de contestação pela FUERN gera confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, o que inclui a existência da terceirização e a prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício. Embora não se desconheça o teor do referido julgado do tema 1118 do STF quanto à questão da responsabilização dos entes públicos, no qual restou assentado entendimento que remete ao empregado o ônus da prova da omissão do ente público em atuar para regularizar eventuais ilegalidades perpetradas pela empresa contratada (teses 1 e 2), há que ser ponderada a particularidade do caso concreto e a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao ente público. Consoante se verifica, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da caracterização da culpa in vigilando, em face da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, aspecto esse que se extrai diante da confissão ficta (por ausência de apresentação de defesa) aplicada ao recorrente. Cito precedentes do c. TST a respeito da matéria: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento."(Rcl 62278 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1 - O Tribunal Regional assinalou a confissão ficta do segundo reclamado quanto aos fatos alegados na inicial, diante da ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. 2 - Não se está aqui presumindo a culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do segundo reclamado apenas em razão da inadimplência de seu contratado. O que faz este juízo admitir a ausência de fiscalização são as regras processuais relativas à confissão ficta, efeito comumente ligado à revelia, restando impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. 3 - O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4 - Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000593-27.2020.5.05.0531. Relator (a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025 (grifo nosso) Nego provimento ao recurso da FUERN, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, a ADI 5.766 e o Tema 1.118, ambos do STF, nos limites da fundamentação supra. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso da primeira, indefiro o efeito suspensivo e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Ao recurso da FUERN, nego provimento, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000287-12.2026.5.21.0011 RECORRENTE: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILSON FERNANDES OLEGARIO E OUTROS (4) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000287-12.2026.5.21.0011 (ROT) DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN RECORRIDO: ADEILSON FERNANDES OLEGÁRIO ADVOGADO: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS RECORRIDO: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e por fundação pública estadual em face de sentença que reconheceu grupo econômico entre empresas, impôs responsabilidade solidária às prestadoras e responsabilidade subsidiária ao ente público, condenando-as ao pagamento de verbas trabalhistas e entrega de documentos. A recorrente (empresa) pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a reforma quanto ao pagamento do 13º salário e honorários sucumbenciais. A recorrente (fundação) pugnou pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária de ente público depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, mediante notificação formal, conforme tese fixada no Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou inconstitucional apenas a dedução automática de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo, mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador dos serviços, conforme precedentes vinculantes (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 do STF). 5. A caracterização da conduta culposa do ente público, para fins de responsabilidade subsidiária, exige a comprovação, por parte do reclamante, da inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações pela contratada. 6. A ausência de notificação formal prévia impede a configuração de negligência fiscalizatória e, consequentemente, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa parcialmente provido; recurso da fundação provido. Tese de julgamento: 1. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a dedução automática de créditos. 2. A responsabilidade subsidiária de ente público em contratos de terceirização exige a comprovação efetiva de falha na fiscalização, a qual se caracteriza pela inércia da administração após notificação formal sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 895, I; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Súmula 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; STF, ADC 16; STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1298647). RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN contra a sentença de ID ced118c, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEILSON FERNANDES OLEGÁRIO em face daquelas e de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. A sentença rejeitou a alegação de nulidade do aviso prévio, reconheceu grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, com responsabilidade solidária entre elas, e responsabilidade subsidiária da FUERN, condenando as reclamadas ao pagamento de 13º salário de 2025, FGTS de novembro e dezembro de 2025 com multa de 20%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e à entrega do PPP devidamente assinado, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, tendo afastado a exigência de honorários sucumbenciais do reclamante com base na ADI 5.766 do STF. Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada, foram rejeitados, mantendo-se integralmente os termos da sentença, tendo o Juízo de origem, inclusive, indeferido o pedido do embargado de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos protelatórios. Em suas razões recursais, a primeira reclamada, NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na alegação de tratar-se de "demanda coletiva" com substituição processual de categoria, premissa estranha aos autos, que versam sobre reclamação trabalhista individual. No mérito, sustenta que o 13º salário de 2025 já teria sido pago, que a obrigação de recolhimento do FGTS deveria ser expressamente qualificada como obrigação de fazer, e que são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, não se aplicando a ADI 5.766 do STF para eliminar integralmente a condenação. A FUERN, por sua vez, interpõe recurso ordinário limitado ao capítulo da responsabilidade subsidiária, sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa in vigilando, com invocação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal e de precedentes anteriores relativos à ADC 16 e ao Tema 246, e requerendo, sucessivamente, a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária. O reclamante apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os recursos foram regularmente admitidos pela Vara do Trabalho de origem. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho". É o relatório aprovado, que adoto. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Ambos os recursos são próprios (CLT, art. 895, I), tempestivos e regularmente subscritos, tendo a primeira reclamada comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, e a FUERN, ente público, estando dispensada do preparo. Conheço de ambos os recursos ordinários". Admissibilidade aprovada, que adoto. MÉRITO Recurso ordinário de NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME Em relação ao recurso da reclamada, acompanho integralmente as razões de decidir do Exmo. Desembargador Relator: "Pedido de efeito suspensivo A recorrente funda o pedido de efeito suspensivo na premissa de que se trataria de "demanda coletiva", com pagamento imediato de crédito liquidado em favor de sindicato substituto, cuja execução comprometeria o fluxo financeiro da empresa. Tal premissa não corresponde à realidade dos autos, que veiculam reclamação trabalhista individual, ajuizada por trabalhador determinado, sem qualquer substituição processual sindical. Ausente a demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao caso efetivamente em julgamento, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 13º salário de 2025 A recorrente sustenta que a parcela já teria sido paga, mas não indica, de forma específica, o documento dos autos que comprovaria esse pagamento, tampouco impugna de forma consistente a conclusão da sentença de que o TRCT juntado às fls. 298/299 não contempla o pagamento do 13º salário de 2025, informação que, registre-se, também constou expressamente como incontroversa e não impugnada em manifestação anterior do próprio patrono do reclamante nos autos e não foi infirmada em nenhum momento pela recorrente. A alegação recursal, desacompanhada de prova documental específica, não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. Nego provimento, neste capítulo. Natureza da obrigação relativa ao FGTS A sentença já determinou expressamente que o FGTS de novembro e dezembro de 2025 seja depositado na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, com liberação de até 80% do saldo em favor do reclamante em decorrência da rescisão por mútuo acordo, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e com a Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Ademais, por óvio que os valores de FGTS devem constar na planilha de liquidação, pois servem de base para o cálculo das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Nego provimento. Honorários sucumbenciais do reclamante Assiste razão à recorrente, neste capítulo. A sentença afastou integralmente a exigência de honorários sucumbenciais do reclamante, ao fundamento de que a ADI 5.766 do STF teria afastado tal cobrança. Ocorre que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ação direta, não afasta o cabimento de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita: declarou inconstitucional apenas a possibilidade de dedução automática desses valores de créditos obtidos na mesma ou em outra demanda judicial, mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a superveniente perda da condição de hipossuficiência econômica do devedor. Dou provimento parcial, neste capítulo, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, vedada a dedução de créditos reconhecidos nestes ou em outros autos, nos termos da ADI 5.766 do STF". Recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN Responsabilidade subsidiária A FUERN limita seu recurso ao capítulo da responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença com fundamento na confissão ficta decorrente da ausência de contestação e na constatação de que a empregadora direta deixou de recolher o FGTS e de pagar o 13º salário, circunstâncias das quais a sentença extraiu, por presunção, a falha na fiscalização do contrato administrativo. Passo ao exame. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, a ADI 5.766 e o Tema 1.118, ambos do STF, nos limites da fundamentação supra. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso da primeira, indefiro o efeito suspensivo e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Ao recurso da FUERN, dou provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso ordinário da primeira, indefere-se o efeito suspensivo. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Por maioria, dar provimento ao recurso da litisconsorte FUERN, para excluir a responsabilidade subsidiária; vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Obs: Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN Responsabilidade subsidiária A FUERN limita seu recurso ao capítulo da responsabilidade subsidiária, reconhecida na sentença com fundamento na confissão ficta decorrente da ausência de contestação e na constatação de que a empregadora direta deixou de recolher o FGTS e de pagar o 13º salário, circunstâncias das quais a sentença extraiu, por presunção, a falha na fiscalização do contrato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647, acórdão publicado em 15/04/2025, portanto antes da sentença ora recorrida), fixou tese de observância obrigatória segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público. A tese esclarece, ainda, que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, a ausência de contestação pela FUERN gera confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, o que inclui a existência da terceirização e a prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício. Embora não se desconheça o teor do referido julgado do tema 1118 do STF quanto à questão da responsabilização dos entes públicos, no qual restou assentado entendimento que remete ao empregado o ônus da prova da omissão do ente público em atuar para regularizar eventuais ilegalidades perpetradas pela empresa contratada (teses 1 e 2), há que ser ponderada a particularidade do caso concreto e a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao ente público. Consoante se verifica, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da caracterização da culpa in vigilando, em face da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, aspecto esse que se extrai diante da confissão ficta (por ausência de apresentação de defesa) aplicada ao recorrente. Cito precedentes do c. TST a respeito da matéria: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento."(Rcl 62278 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1 - O Tribunal Regional assinalou a confissão ficta do segundo reclamado quanto aos fatos alegados na inicial, diante da ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. 2 - Não se está aqui presumindo a culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do segundo reclamado apenas em razão da inadimplência de seu contratado. O que faz este juízo admitir a ausência de fiscalização são as regras processuais relativas à confissão ficta, efeito comumente ligado à revelia, restando impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. 3 - O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4 - Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000593-27.2020.5.05.0531. Relator (a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025 (grifo nosso) Nego provimento ao recurso da FUERN, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, a ADI 5.766 e o Tema 1.118, ambos do STF, nos limites da fundamentação supra. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME e por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN. Ao recurso da primeira, indefiro o efeito suspensivo e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, mantendo no mais a sentença. Ao recurso da FUERN, nego provimento, confirmando a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME