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0000287-04.2026.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000287-04.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: JESUS MANUEL HERRERA RECLAMADO: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ee7c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Submetidos os autos à apreciação deste Juízo, passo a analisar a impugnação ao laudo pericial técnico apresentada pelo reclamante (Id 0b773b0). Pretende o exequente a intimação da reclamada para juntada de farta documentação fiscal e operacional de transporte, com a posterior remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo e resposta a 20 (vinte) quesitos suplementares formulados. O laudo pericial técnico acostado no Id 8342784 concluiu que o autor laborou em condições totalmente salubres e não perigosas. No entanto, em que pese a fundamentação técnica do Expert, visando o pleno saneamento da prova técnica, verifico a necessidade da complementação pericial fundamentada em documentação complementar a ser trazida aos autos. O laudo pericial registrou expressamente que o reclamante, no exercício de suas funções, transportava habitualmente (uma ou duas vezes por semana) contêineres com classificação de risco internacional IMO. Consignou, ainda, o transporte de conjunto isotanque contendo oxigênio por cerca de 6 vezes. Não obstante tais constatações, o perito judicial concluiu pela ausência de periculosidade sob o argumento de que o autor "não sabia informar o exato conteúdo" das cargas IMO e de que "não realizava o carregamento ou abastecimento da carreta". A sigla IMO indica, por definição legal, o transporte de mercadorias classificadas como perigosas no modal marítimo-portuário. A ausência de conhecimento fático por parte do trabalhador não autoriza o perito a presumir a inexistência de risco. O enquadramento técnico-normativo sob o manto da NR-16 exige a verificação exata das substâncias, classes de risco, formas de acondicionamento e volumes transportados, a fim de aplicar ou afastar os limites de tolerância previstos no Anexo 2 da referida norma. Desta feita, com base nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da aptidão da prova (CLT, art. 818, § 1º), faz-se estritamente necessária a juntada, pela reclamada, dos documentos fiscais e operacionais de transporte que estão sob sua exclusiva guarda. Somente a análise de tais documentos viabilizará ao perito responder fundamentadamente se as cargas IMO e os isotanques transportados enquadravam-se como inflamáveis, explosivos ou gases liquefeitos nos termos da regulamentação técnica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do reclamante e determino o que se segue: A) INTIME-SE a reclamada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos relativos a todo o período contratual do reclamante (27/02/2025 a 03/04/2026): Manifestos de Carga, MDF-e, CT-e, ordens de transporte e relatórios de viagem vinculados diretamente às placas operadas pelo reclamante;Declarações de mercadorias perigosas (IMO), Fichas de Emergência e FISPQ/FDS correspondentes a tais transportes;Documentação técnica dos isotanques conduzidos, com indicação do produto, estado físico, volume e classificação UN/ONU;Fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs). B) Com a juntada da documentação supracitada, remetam-se os autos ao Perito Judicial Eng. Paulo Roberto Cardoso da Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente respostas individualizadas e fundamentadas aos quesitos suplementares nº 1 a 20, formulados pelo reclamante na manifestação de Id 0b773b0, esclarecendo, ao final, se ratifica ou retifica a conclusão pericial. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000287-04.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: JESUS MANUEL HERRERA RECLAMADO: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ee7c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Submetidos os autos à apreciação deste Juízo, passo a analisar a impugnação ao laudo pericial técnico apresentada pelo reclamante (Id 0b773b0). Pretende o exequente a intimação da reclamada para juntada de farta documentação fiscal e operacional de transporte, com a posterior remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo e resposta a 20 (vinte) quesitos suplementares formulados. O laudo pericial técnico acostado no Id 8342784 concluiu que o autor laborou em condições totalmente salubres e não perigosas. No entanto, em que pese a fundamentação técnica do Expert, visando o pleno saneamento da prova técnica, verifico a necessidade da complementação pericial fundamentada em documentação complementar a ser trazida aos autos. O laudo pericial registrou expressamente que o reclamante, no exercício de suas funções, transportava habitualmente (uma ou duas vezes por semana) contêineres com classificação de risco internacional IMO. Consignou, ainda, o transporte de conjunto isotanque contendo oxigênio por cerca de 6 vezes. Não obstante tais constatações, o perito judicial concluiu pela ausência de periculosidade sob o argumento de que o autor "não sabia informar o exato conteúdo" das cargas IMO e de que "não realizava o carregamento ou abastecimento da carreta". A sigla IMO indica, por definição legal, o transporte de mercadorias classificadas como perigosas no modal marítimo-portuário. A ausência de conhecimento fático por parte do trabalhador não autoriza o perito a presumir a inexistência de risco. O enquadramento técnico-normativo sob o manto da NR-16 exige a verificação exata das substâncias, classes de risco, formas de acondicionamento e volumes transportados, a fim de aplicar ou afastar os limites de tolerância previstos no Anexo 2 da referida norma. Desta feita, com base nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da aptidão da prova (CLT, art. 818, § 1º), faz-se estritamente necessária a juntada, pela reclamada, dos documentos fiscais e operacionais de transporte que estão sob sua exclusiva guarda. Somente a análise de tais documentos viabilizará ao perito responder fundamentadamente se as cargas IMO e os isotanques transportados enquadravam-se como inflamáveis, explosivos ou gases liquefeitos nos termos da regulamentação técnica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do reclamante e determino o que se segue: A) INTIME-SE a reclamada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos relativos a todo o período contratual do reclamante (27/02/2025 a 03/04/2026): Manifestos de Carga, MDF-e, CT-e, ordens de transporte e relatórios de viagem vinculados diretamente às placas operadas pelo reclamante;Declarações de mercadorias perigosas (IMO), Fichas de Emergência e FISPQ/FDS correspondentes a tais transportes;Documentação técnica dos isotanques conduzidos, com indicação do produto, estado físico, volume e classificação UN/ONU;Fichas de entrega de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs). B) Com a juntada da documentação supracitada, remetam-se os autos ao Perito Judicial Eng. Paulo Roberto Cardoso da Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares e apresente respostas individualizadas e fundamentadas aos quesitos suplementares nº 1 a 20, formulados pelo reclamante na manifestação de Id 0b773b0, esclarecendo, ao final, se ratifica ou retifica a conclusão pericial. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESUS MANUEL HERRERA

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