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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0000286-94.2026.8.26.0477 (processo principal 1006911-64.2025.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Marco Antônio Koch de Matos - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. Petição sigilosa: Defiro a penhora via SISBAJUD, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: BRADESCO SAÚDE S/A Valor atualizado: R$ 121.812,72. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. Por fim, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
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