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0000286-78.2012.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000286-78.2012.5.09.0002 AUTOR: MARCELO DEL RIO RÉU: CRISTALINO COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372af31 proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista movida por Marcelo Del Rio em face de Cristalino Comércio de Produtos Óticos Ltda. (CNPJ 95.358.545/0001-80), João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49) prossegue para a satisfação do saldo remanescente, após o abatimento de RS 27.000,00 oriundos de acordo em sede de Embargos de Terceiro. A parte exequente, por meio da petição de ID e89b829, requer o reconhecimento de sucessão trabalhista e a inclusão da empresa Ótica Minerva Ltda. (CNPJ 78.342.078/0001-81) no polo passivo, sustentando a continuidade da unidade econômica no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia. Embora os argumentos trazidos pelo autor apresentem indícios de sucessão, a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, exige a observância do contraditório prévio. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, a responsabilização de terceiros ou o reconhecimento de grupo econômico/sucessão com o fito de redirecionar a execução deve ocorrer preferencialmente pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal medida assegura a segurança jurídica e evita nulidades processuais futuras, permitindo que a empresa indicada exerça sua ampla defesa antes da constrição de ativos. Relativamente às demais diligências requeridas, a pesquisa patrimonial em face dos atuais executados (sócios) deve prosseguir. A existência de bem imóvel declarado pelo sócio João Batista Alves de Oliveira perante a Receita Federal (ID 969) justifica a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para instrução dos autos. Da mesma forma, as pesquisas via SUSEP e CNSEG e a obtenção do Dossiê Integrado são medidas que se coadunam com a busca pela efetividade da execução, diante do tempo decorrido sem a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO por ora a inclusão direta da empresa Ótica Minerva Ltda. (CNPJ 78.342.078/0001-81) no polo passivo, sem prejuízo de nova análise caso a parte autora ajuíze o incidente próprio; DEFIRO a expedição de ofícios e as novas pesquisas patrimoniais em face dos sócios executados e INDEFIRO o bloqueio de cartões de crédito. Indefiro o pedido de inclusão da empresa Ótica Minerva Ltda. no polo passivo, ressalvando-se à parte exequente a faculdade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC solicitando a matrícula atualizada do imóvel situado na Praça Valdo Costa, 390, Brusque/SC, de titularidade de João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34).Oficiem-se, também, à SUSEP e CNSEG em nome dos sócios executados João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49) para identificação de ativos financeiros em planos de previdência e investimentos.Oficie-se à Receita Federal solicitando o Dossiê Integrado dos sócios João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49), com a devida cautela quanto ao sigilo fiscal.Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse na abertura do IDPJ ou indique outros meios efetivos para o prosseguimento. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALINO COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000286-78.2012.5.09.0002 AUTOR: MARCELO DEL RIO RÉU: CRISTALINO COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372af31 proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista movida por Marcelo Del Rio em face de Cristalino Comércio de Produtos Óticos Ltda. (CNPJ 95.358.545/0001-80), João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49) prossegue para a satisfação do saldo remanescente, após o abatimento de RS 27.000,00 oriundos de acordo em sede de Embargos de Terceiro. A parte exequente, por meio da petição de ID e89b829, requer o reconhecimento de sucessão trabalhista e a inclusão da empresa Ótica Minerva Ltda. (CNPJ 78.342.078/0001-81) no polo passivo, sustentando a continuidade da unidade econômica no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia. Embora os argumentos trazidos pelo autor apresentem indícios de sucessão, a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, exige a observância do contraditório prévio. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, a responsabilização de terceiros ou o reconhecimento de grupo econômico/sucessão com o fito de redirecionar a execução deve ocorrer preferencialmente pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal medida assegura a segurança jurídica e evita nulidades processuais futuras, permitindo que a empresa indicada exerça sua ampla defesa antes da constrição de ativos. Relativamente às demais diligências requeridas, a pesquisa patrimonial em face dos atuais executados (sócios) deve prosseguir. A existência de bem imóvel declarado pelo sócio João Batista Alves de Oliveira perante a Receita Federal (ID 969) justifica a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para instrução dos autos. Da mesma forma, as pesquisas via SUSEP e CNSEG e a obtenção do Dossiê Integrado são medidas que se coadunam com a busca pela efetividade da execução, diante do tempo decorrido sem a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO por ora a inclusão direta da empresa Ótica Minerva Ltda. (CNPJ 78.342.078/0001-81) no polo passivo, sem prejuízo de nova análise caso a parte autora ajuíze o incidente próprio; DEFIRO a expedição de ofícios e as novas pesquisas patrimoniais em face dos sócios executados e INDEFIRO o bloqueio de cartões de crédito. Indefiro o pedido de inclusão da empresa Ótica Minerva Ltda. no polo passivo, ressalvando-se à parte exequente a faculdade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC solicitando a matrícula atualizada do imóvel situado na Praça Valdo Costa, 390, Brusque/SC, de titularidade de João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34).Oficiem-se, também, à SUSEP e CNSEG em nome dos sócios executados João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49) para identificação de ativos financeiros em planos de previdência e investimentos.Oficie-se à Receita Federal solicitando o Dossiê Integrado dos sócios João Batista Alves de Oliveira (CPF 107.478.939-34) e Maria de Lourdes Spuldaro (CPF 496.154.409-49), com a devida cautela quanto ao sigilo fiscal.Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse na abertura do IDPJ ou indique outros meios efetivos para o prosseguimento. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Marcelo Del Rio

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