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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000286-77.2023.5.20.0005 RECLAMANTE: ISMAEL VALENCA DE SOUZA FILHO RECLAMADO: LE DOCE CONFEITARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b2817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão da respectiva sócia VANESSA CRISTINA FONTES SILVA no polo passivo da execução para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa LE DOCE CONFEITARIA EIRELI, salvo as restrições estabelecidas em lei. Notifiquem-se. Prazo de lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e citem-se executoriamente a referida sócia. Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LE DOCE CONFEITARIA EIRELI
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000286-77.2023.5.20.0005 RECLAMANTE: ISMAEL VALENCA DE SOUZA FILHO RECLAMADO: LE DOCE CONFEITARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b2817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão da respectiva sócia VANESSA CRISTINA FONTES SILVA no polo passivo da execução para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa LE DOCE CONFEITARIA EIRELI, salvo as restrições estabelecidas em lei. Notifiquem-se. Prazo de lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e citem-se executoriamente a referida sócia. Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL VALENCA DE SOUZA FILHO
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