Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000286-71.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: CARLOS VITOR DA SILVA RECLAMADO: RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b619d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante CARLOS VITOR DA SILVA na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 575,00, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS VITOR DA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000286-71.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: CARLOS VITOR DA SILVA RECLAMADO: RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b619d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante CARLOS VITOR DA SILVA na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 575,00, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA