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0000286-50.2026.8.04.7900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S/A . A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora fica diferida para o caso de eventual interposição de recurso inominado, fase processual em que caberá a avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesta fase processual dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência à norma proibitiva expressa no artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual n. 7.492/2025). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso, ressalvada a hipótese de ter sido concedida a gratuidade da justiça nos autos. Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se que a fase de cumprimento de sentença não é automática, de modo que, o seu início depende de requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes pela Secretaria.

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