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0000286-48.2026.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000286-48.2026.5.21.0004 EXEQUENTE: CELIA MARGARETH DA SILVA EXECUTADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283da8c proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. A reclamada encontra-se em recuperação judicial. Nesse passo, deve o crédito da exequente, após liquidado neste Juízo, ser habilitado perante o Juízo Comum. Deveras, chamo atenção para as decisões do STJ - CC 85964/RS, do STF no RE 583955 e do Provimento da CGJT nº 01/2012, a seguir transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido."RE 583955, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe I62 DIVULG 27-08-2009, PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL 02371-09 PP OI716 RTJ VOL 00212 PP 00570)". Referido julgamento teve repercussão geral reconhecida. "CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Oferece repercussão geral a questão sobre qual o órgão do Poder Judiciário é competente para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial." (RE 583955 RG, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/06/2008, DJe 117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL 02325-10 PP 01929 LEXSTF V. 31, N. 366, 2009, P. 283-287 RDECTRAB V. 17, N. 186, 2010, P. 20-23)."(grifei). Ademais, o Provimento Nº 01/2012, de 04-5-2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina: "No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito." Forte nessas premissas, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito a ser entregue ao reclamante para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Ato continuo, proceda ao envio dos autos ao sobrestamento e aguarde-se o andamento do processo de recuperação judicial. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARGARETH DA SILVA

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