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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000286-46.2021.8.26.0582 (processo principal 1000718-19.2019.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Nilmara Nunes dos Santos Queiroz - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Fundação Hermínio Ometto em face de Nilmara Nunes dos Santos Queiroz. No curso da execução, restou infrutífero o pagamento voluntário, sendo deferida a realização de pesquisas de bens. Conforme os detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 168/179, foi efetivada a indisponibilidade de R 83,73 junto ao Banco Santander e R 20,00 junto ao Mercado Pago, totalizando a quantia de R$ 103,73. A executada foi intimada, na pessoa de seu patrono, para se manifestar acerca dos valores bloqueados (fl. 184 e certidão de publicação de fl. 186). A exequente compareceu aos autos (fl. 187), informando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pela executada e requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor constrito, apresentando o respectivo formulário à fl. 188. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se regular e maduro para deliberação acerca dos valores tornados indisponíveis via sistema SisbaJud. A sistemática do Código de Processo Civil prevê que, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado deve ser intimado para, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce excesso de execução (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). No caso em tela, observa-se que a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio, conforme ato ordinatório e publicação de fls. 184/186. Contudo, conforme alega a exequente e se infere do andamento processual, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou arguir eventual impenhorabilidade sobre a quantia de R$ 103,73. Sendo assim, incide a regra do art. 854, § 5º, do CPC, que determina a conversão automática da indisponibilidade em penhora ante a rejeição ou ausência de manifestação do executado. Por conseguinte, não havendo controvérsia sobre a penhora, de rigor o deferimento do levantamento do valor em favor da parte credora, que preencheu corretamente o formulário MLE (fl. 188). Tendo em vista que o valor bloqueado (R 103,73) é substancialmente inferior ao valor total do débito executado (indicado à fl. 175 como R 20.319,54), a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Ante o exposto, DECIDO: 1) Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade dos valores bloqueados às fls. 168/179 (R$ 103,73) em penhora, independentemente da lavratura de termo. 2) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 103,73 (acrescido de eventuais juros e correção monetária da conta judicial) em favor da exequente Fundação Hermínio Ometto, devendo a Serventia observar estritamente os dados bancários indicados no formulário de fl. 188. 3) Efetivado o levantamento, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito com a devida dedução e abatimento do valor ora levantado. 4) No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, observando-se as regras de suspensão e prescrição intercorrente (art. 921, III e §§, do CPC), conforme decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
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