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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000286-41.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: JOZIAS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: CASA 107 PUB COLATINA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4660d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc. Vem aos autos os exequentes requerer a desconsideração da personalidade jurídica das executadas CASA 107 PUB COLATINA LTDA, CASA 107 BAR, RESTAURANTE E COMERCIO GASTROBAR AEROPORTO LTDA e CASA 107 PUB SHOPPING VITORIA LTDA com a inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução. Na decisão de ID 0362b9a, foi acolhido o incidente com a determinação de inclusão no polo passivo dos sócios NILSON SOARES DI TOMMASO FILHO e KAMYLO TRESENA DA SILVA. Sobreveio o acórdão de ID 8fea0ea, declarando a nulidade de citação do sócio KAMYLO TRESENA DA SILVA. O suscitado KAMYLO TRESENA DA SILVA, regularmente citado, apresentou contestação no ID 43ab0d4. Examino. Com base no contrato social anexado aos autos (Id c3f9a28), constata-se que o suscitado, Kamylo Tresena da Silva, figura como sócio administrador da empresa executada, conforme os termos do referido documento. Com efeito, a medida aqui pretendida está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, bem como no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, no art. 4º, V, § 3º da Lei 6830/80. Esse instituto foi criado porquanto, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Assim estabelece o Código Civil - CCB, em seu art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Já o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 28 enuncia que: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Ainda, a Lei 6830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina que: "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (…) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (…) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." Também prevê o art. 790 do Código de Processo Civil - CPC, que: “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do CCB e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Portanto, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso dos autos, resta configurada. Em sendo assim, uma vez que não se obteve sucesso nas medidas engendradas até o momento em face da empresa executada, e que o sócio Rodrigo Pazolini Reali nada apresentou que pudesse obstar a medida, defiro sua inclusão, para que integre o polo passivo da execução, respondendo com seus bens pessoais pelo crédito exequendo. Por todo o exposto, com base no artigo 28 do CDC c/c artigo 795 do CPC c/c artigo 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 10-A da CLT, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido do IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da executada CASA 107 PUB COLATINA LTDA e incluir no polo passivo da execução o sócio KAMYLO TRESENA DA SILVA. No uso do poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, e Súmula 32 deste E.TRT, a fim de assegurar o resultado útil do processo, proceda-se ao SISBAJUD e RENAJUD do sócio ora incluído no polo passivo da execução. Após, intimem-se as partes para ciência. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA 107 PUB COLATINA LTDA - CASA 107 BAR, RESTAURANTE E COMERCIO GASTROBAR AEROPORTO LTDA - KAMYLO TRESENA DA SILVA - CASA 107 PUB SHOPPING VITORIA LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000286-41.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: JOZIAS FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: CASA 107 PUB COLATINA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4660d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc. Vem aos autos os exequentes requerer a desconsideração da personalidade jurídica das executadas CASA 107 PUB COLATINA LTDA, CASA 107 BAR, RESTAURANTE E COMERCIO GASTROBAR AEROPORTO LTDA e CASA 107 PUB SHOPPING VITORIA LTDA com a inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução. Na decisão de ID 0362b9a, foi acolhido o incidente com a determinação de inclusão no polo passivo dos sócios NILSON SOARES DI TOMMASO FILHO e KAMYLO TRESENA DA SILVA. Sobreveio o acórdão de ID 8fea0ea, declarando a nulidade de citação do sócio KAMYLO TRESENA DA SILVA. O suscitado KAMYLO TRESENA DA SILVA, regularmente citado, apresentou contestação no ID 43ab0d4. Examino. Com base no contrato social anexado aos autos (Id c3f9a28), constata-se que o suscitado, Kamylo Tresena da Silva, figura como sócio administrador da empresa executada, conforme os termos do referido documento. Com efeito, a medida aqui pretendida está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, bem como no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, no art. 4º, V, § 3º da Lei 6830/80. Esse instituto foi criado porquanto, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Assim estabelece o Código Civil - CCB, em seu art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Já o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 28 enuncia que: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Ainda, a Lei 6830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina que: "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (…) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (…) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." Também prevê o art. 790 do Código de Processo Civil - CPC, que: “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do CCB e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Portanto, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso dos autos, resta configurada. Em sendo assim, uma vez que não se obteve sucesso nas medidas engendradas até o momento em face da empresa executada, e que o sócio Rodrigo Pazolini Reali nada apresentou que pudesse obstar a medida, defiro sua inclusão, para que integre o polo passivo da execução, respondendo com seus bens pessoais pelo crédito exequendo. Por todo o exposto, com base no artigo 28 do CDC c/c artigo 795 do CPC c/c artigo 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 10-A da CLT, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido do IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da executada CASA 107 PUB COLATINA LTDA e incluir no polo passivo da execução o sócio KAMYLO TRESENA DA SILVA. No uso do poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, e Súmula 32 deste E.TRT, a fim de assegurar o resultado útil do processo, proceda-se ao SISBAJUD e RENAJUD do sócio ora incluído no polo passivo da execução. Após, intimem-se as partes para ciência. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA - JOZIAS FERREIRA DO NASCIMENTO - DAIANA AMARAL MOREIRA
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