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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000286-36.2007.4.03.6006 EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL DE SOUZA, MARLI APARECIDA PENARIOL DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por LUIZ GABRIEL DE SOUZA e MARLI APARECIDA PENARIOL DE SOUZA em face do(a) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil. Juntado(s) aos autos o(s) comprovante(s) de depósito e de levantamento do(s) valor(es) devido/requisitado(s), impõe-se a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Considerando constar dos autos a comprovação do depósito do(s) valor(es) requisitados, que satisfazem totalmente o quantum em execução, e não havendo oposição da parte credora, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.