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0000286-23.2025.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000286-23.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA FRANCISCONI RECLAMADO: BRUSCAIN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (47) 33673013 - 1vara_bcu@trt12.jus.br CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Prazo: 5 dias Balneário Camboriú/SC, em 08 de setembro de 2026. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000286-23.2025.5.12.0040 - Processo Judicial Eletrônico PJe - RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA FRANCISCONI, RECLAMADO: BRUSCAIN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DO TRABALHO desta Unidade Judiciária FAZ SABER que, pelo presente edital, fica CITADA a parte BRUSCAIN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, estabelecida em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, ou, nesse mesmo prazo, oferecer bens livres e desembaraçados suficientes à garantia da execução, sob pena de penhora da importância total de R$ 16.349,87 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 23/07/2026, conforme decisão proferida nos autos. O presente edital será publicado no DJEN. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho e por delegação do Diretor de Secretaria, firmo o presente para seu fiel cumprimento (art. 250, VI, do CPC). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Intimado(s) / Citado(s) - BRUSCAIN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000286-23.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: CLAUDIA CRISTINA FRANCISCONI RECLAMADO: BRUSCAIN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4847918 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Para os devidos fins e efeitos legais o Juízo homologa a conta de liquidação ID 7cfc12e e arbitra os honorários da perita contábil em R$ 800,00, cujo valor ficará a cargo da parte reclamada. Intime-se a parte exequente e, caso haja honorários sucumbenciais deferidos, também os procuradores, para informar os dados bancários para recebimento dos valores devidos, conforme dispõe o Ofício Circular 16/2019, bem como informar o endereço atual, telefone de contato e, se tiver, o e-mail da parte autora, a fim de possibilitar sua intimação pessoal. Cite-se, ante o requerimento formulado pelo exequente na petição ID 12d42e1. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à tentativa de penhora on-line via SISBAJUD/Teimosinha. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à consulta aos convênios Renajud e Infojud e a busca de bens imóveis com o convênio SERPJUD. Esgotadas as medidas sem que bens sejam encontrados, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, ciente de que requerimentos de reiteração de convênios sem justificativa serão desconsiderados pelo Juízo. Também, que no silêncio o processo será sobrestado para decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11, A da CLT. Encontrado, via RENAJUD, veículo de propriedade do executado, certifique a Secretaria a existência de restrições, certificando-se nos autos e insira-se restrição de venda. Havendo restrições, proceda-se a busca de bens livres e desembaraçados para prosseguimento. Infrutífero, venham os autos conclusos para análise. Em inexistindo restrições no(s) veículo(s) expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do referido bem e/ou de outros que o sr. Oficial de Justiça encontrar no momento da diligência para a garantia da execução. Em constatada a continuidade das atividades empresariais, ela deverá ser informada mediante Certidão para outras medidas que se fizerem necessárias. Não localizado o veículo, restrinja-se também a circulação. Penhorado veículo ou outros bens móveis, decorrido in albis a prazo para pagamento da execução ou apresentação de embargos à penhora, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO, a ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhado da(o) Leiloeira (o), a quem for distribuído o Mandado, que ficará como depositário fiel e com o depósito do bem para venda judicial. Atente-se a Secretaria que restando positivas as consultas, por conterem dados sensíveis, estas deverão ser acostadas aos autos sob sigiloso, dando-se ciência tão somente as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA FRANCISCONI

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