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TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000286-21.2026.5.21.0013 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: LINDEMBERG ANANIAS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fdb99 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID 1dd2b8c). A parte reclamada interpôs recurso ordinário em 30/07/2026 (ID. d9a7019). Nas razões recursais, a reclamada requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira, com fluxo de caixa comprometido e dívidas que superam o faturamento, encontrando-se em situação de pré-insolvência. Argumenta que a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica pode ser realizada por meio da análise de seu patrimônio líquido, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. A parte Reclamante apresentou contrarrazões (ID 46b1e3f). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não detém capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais e é pessoa jurídica de direito privado em grave crise financeira. Por meio da decisão proferida em 19/08/2026 (ID. 1921cf5), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse feito o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Eis o teor da decisão: " A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumenta que a empresa enfrenta crise financeira e que a exigência do depósito recursal impede o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, artigo 99, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. [...] Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, intimo a recorrente CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário." Em manifestação protocolada em 25/08/2026 (ID. e5e377b), a parte recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, observo que o pedido de reconsideração formulado no âmbito de recurso ordinário não possui previsão legal na Justiça do Trabalho e, portanto, não produz efeito suspensivo nem interrompe prazos processuais. Trata-se de mera petição dirigida ao juízo prolator da decisão, cujo acolhimento é ato discricionário e excepcional, não constituindo meio recursal idôneo para impugnar decisões interlocutórias ou despachos que exijam o cumprimento de determinações processuais. Importa ressaltar que o pedido de reconsideração não se confunde nem se equipara ao agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal entre tais instrumentos. O agravo interno é o meio processual previsto no art. 1.021 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT) e art. 245, § 2º, b do Regimento Interno do TRT21 (Resolução Administrativa nº 020/2021) para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator. Assim, quando a parte, em vez de interpor o agravo interno cabível, apresenta mero pedido de reconsideração, ocorre preclusão temporal, e o ato impugnado torna-se definitivo, não podendo ser revisto por via inadequada. Nos termos do art. 899 da CLT, o preparo recursal compreende o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A falta de comprovação do preparo acarreta a deserção, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. No caso, a recorrente, embora regularmente intimada para efetuar o pagamento e a comprovação do preparo recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, que se encerrou em 28/08/2026, conforme verificado no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe competia. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, por deserto. Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo interno, certifique-se o trânsito em julgado e após, remetam-se os autos à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado (OJC) para baixa dos autos e anotações de praxe, com remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG ANANIAS DE ALMEIDA
TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000286-21.2026.5.21.0013 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: LINDEMBERG ANANIAS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fdb99 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID 1dd2b8c). A parte reclamada interpôs recurso ordinário em 30/07/2026 (ID. d9a7019). Nas razões recursais, a reclamada requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira, com fluxo de caixa comprometido e dívidas que superam o faturamento, encontrando-se em situação de pré-insolvência. Argumenta que a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica pode ser realizada por meio da análise de seu patrimônio líquido, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. A parte Reclamante apresentou contrarrazões (ID 46b1e3f). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não detém capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais e é pessoa jurídica de direito privado em grave crise financeira. Por meio da decisão proferida em 19/08/2026 (ID. 1921cf5), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse feito o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Eis o teor da decisão: " A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumenta que a empresa enfrenta crise financeira e que a exigência do depósito recursal impede o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, artigo 99, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. [...] Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, intimo a recorrente CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário." Em manifestação protocolada em 25/08/2026 (ID. e5e377b), a parte recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, observo que o pedido de reconsideração formulado no âmbito de recurso ordinário não possui previsão legal na Justiça do Trabalho e, portanto, não produz efeito suspensivo nem interrompe prazos processuais. Trata-se de mera petição dirigida ao juízo prolator da decisão, cujo acolhimento é ato discricionário e excepcional, não constituindo meio recursal idôneo para impugnar decisões interlocutórias ou despachos que exijam o cumprimento de determinações processuais. Importa ressaltar que o pedido de reconsideração não se confunde nem se equipara ao agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal entre tais instrumentos. O agravo interno é o meio processual previsto no art. 1.021 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT) e art. 245, § 2º, b do Regimento Interno do TRT21 (Resolução Administrativa nº 020/2021) para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator. Assim, quando a parte, em vez de interpor o agravo interno cabível, apresenta mero pedido de reconsideração, ocorre preclusão temporal, e o ato impugnado torna-se definitivo, não podendo ser revisto por via inadequada. Nos termos do art. 899 da CLT, o preparo recursal compreende o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A falta de comprovação do preparo acarreta a deserção, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. No caso, a recorrente, embora regularmente intimada para efetuar o pagamento e a comprovação do preparo recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, que se encerrou em 28/08/2026, conforme verificado no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe competia. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, por deserto. 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