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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000286-02.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: RAQUEL BERNARDO NERY RECLAMADO: MIX CONCORDIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a9d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo como se nela estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAQUEL BERNARDO NERY em face de MIX CONCORDIA COMERCIAL LTDA, para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; 2) CONDENAR a reclamada a proceder à seguinte anotação na CTPS DIGITAL da autora: dispensa em 06/05/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado). Prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 3) CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) 36 dias de aviso-prévio indenizado, 4/12 de 13º salário proporcional, férias simples + 1/3(2025/2026), 3/12 de férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40% sobre todo o montante(devendo ambas as parcelas ser depositadas na conta vinculada da reclamante, conforme definido pelo TST no julgamento do Tema 68); B) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. EXPEÇA-SE ofício ao órgão competente para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, assegurada a indenização substitutiva caso a negativa de concessão decorra de culpa exclusiva da reclamada. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da ré, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da parte reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, isenta do pagamento pela gratuidade judiciária deferida, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá ao trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3, FGTS + 40% e multa do 477 não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Custas no valor de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIX CONCORDIA COMERCIAL LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000286-02.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: RAQUEL BERNARDO NERY RECLAMADO: MIX CONCORDIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a9d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo como se nela estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAQUEL BERNARDO NERY em face de MIX CONCORDIA COMERCIAL LTDA, para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; 2) CONDENAR a reclamada a proceder à seguinte anotação na CTPS DIGITAL da autora: dispensa em 06/05/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado). Prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 3) CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) 36 dias de aviso-prévio indenizado, 4/12 de 13º salário proporcional, férias simples + 1/3(2025/2026), 3/12 de férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40% sobre todo o montante(devendo ambas as parcelas ser depositadas na conta vinculada da reclamante, conforme definido pelo TST no julgamento do Tema 68); B) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. EXPEÇA-SE ofício ao órgão competente para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, assegurada a indenização substitutiva caso a negativa de concessão decorra de culpa exclusiva da reclamada. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da ré, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da parte reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, isenta do pagamento pela gratuidade judiciária deferida, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá ao trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3, FGTS + 40% e multa do 477 não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Custas no valor de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BERNARDO NERY
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