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0000285-94.2025.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000285-94.2025.5.10.0104 RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME RECORRIDO: DEBORA LAIANE NOGUEIRA PEREIRA PROCESSO 0000285-94.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI RECORRIDA: DEBORA LAIANE NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463/II/TST e positivado no art. 790, §4º, da CLT. Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento do preparo, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Ademais, a decretação de recuperação judicial não implica, por si só, na presunção de incapacidade financeira, de acordo com o Tema 283/TST, o qual dispõe que a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento das custas processuais, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Recurso ordinário do reclamado não conhecido. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamado é tempestivo e regular. Entretanto, dele não conheço, pois deserto. Inicialmente, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME requereu a concessão da justiça gratuita, que não foi acolhida por esta Relatoria: "Vistos, O reclamado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA - EPP requer a isenção do depósito recursal, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e das custas processuais, sob o argumento de dificuldades financeiras, que a impossibilitariam de arcar com as despesas processuais. Examino. O reclamado é pessoa jurídica e, por isso, nãobasta a mera declaração de hipossuficiência para obter o benefício dagratuidade de justiça, pois, nos termos Súmula 463/IITST, é "necessária ademonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, execuções fiscais e ações monitórias em que o reclamado figura no polo passivo. Apesar de alegar o processamento de recuperação judicial, não houve ao menos indicação do número do processo. Concluo que os documentos apresentados pelo reclamado não são capazes de confirmar a alegada hipossuficiência, pois não demonstram de forma cabal a insuficiência de recursos das pessoas jurídicas. Isso porque, a declaração de imposto de renda não é contemporânea a interposição do recurso e figurar no polo passivo de processos não confirmam a iliquidez financeira alegada. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita. Conforme assim determina o art. 99, §7º, do CPC, intimem-se o reclamado, por seus procuradores, para que no prazo de 05 dias, realize o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último, de acordo com o art. 899, §9º, da CLT, por ser empresa de pequeno porte, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem os autos conclusos." Intimada, a recorrente não comprovou adequado preparo, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Dessa forma, não recolhido o preparo e tendo sido oportunizado prazo razoável para a regularização, a inércia da parte recorrente importa no reconhecimento da deserção, obstando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Vale ressaltar, apesar de não comprovada a decretação de recuperação judicial, que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT não abrange as custas processuais, e a recuperação judicial não gera presunção de insuficiência financeira, conforme Tema 283/TST, o qual dispões que a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Por todos esses fundamentos, não conheço do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção. Prejudicadas as contrarrazões. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão em julgamento, em aprovar relatório, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000285-94.2025.5.10.0104 RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME RECORRIDO: DEBORA LAIANE NOGUEIRA PEREIRA PROCESSO 0000285-94.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI RECORRIDA: DEBORA LAIANE NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463/II/TST e positivado no art. 790, §4º, da CLT. Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento do preparo, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Ademais, a decretação de recuperação judicial não implica, por si só, na presunção de incapacidade financeira, de acordo com o Tema 283/TST, o qual dispõe que a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento das custas processuais, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Recurso ordinário do reclamado não conhecido. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamado é tempestivo e regular. Entretanto, dele não conheço, pois deserto. Inicialmente, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME requereu a concessão da justiça gratuita, que não foi acolhida por esta Relatoria: "Vistos, O reclamado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA - EPP requer a isenção do depósito recursal, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e das custas processuais, sob o argumento de dificuldades financeiras, que a impossibilitariam de arcar com as despesas processuais. Examino. O reclamado é pessoa jurídica e, por isso, nãobasta a mera declaração de hipossuficiência para obter o benefício dagratuidade de justiça, pois, nos termos Súmula 463/IITST, é "necessária ademonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, execuções fiscais e ações monitórias em que o reclamado figura no polo passivo. Apesar de alegar o processamento de recuperação judicial, não houve ao menos indicação do número do processo. Concluo que os documentos apresentados pelo reclamado não são capazes de confirmar a alegada hipossuficiência, pois não demonstram de forma cabal a insuficiência de recursos das pessoas jurídicas. Isso porque, a declaração de imposto de renda não é contemporânea a interposição do recurso e figurar no polo passivo de processos não confirmam a iliquidez financeira alegada. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita. Conforme assim determina o art. 99, §7º, do CPC, intimem-se o reclamado, por seus procuradores, para que no prazo de 05 dias, realize o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último, de acordo com o art. 899, §9º, da CLT, por ser empresa de pequeno porte, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem os autos conclusos." Intimada, a recorrente não comprovou adequado preparo, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Dessa forma, não recolhido o preparo e tendo sido oportunizado prazo razoável para a regularização, a inércia da parte recorrente importa no reconhecimento da deserção, obstando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Vale ressaltar, apesar de não comprovada a decretação de recuperação judicial, que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT não abrange as custas processuais, e a recuperação judicial não gera presunção de insuficiência financeira, conforme Tema 283/TST, o qual dispões que a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Por todos esses fundamentos, não conheço do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção. Prejudicadas as contrarrazões. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão em julgamento, em aprovar relatório, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, ante a deserção, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA LAIANE NOGUEIRA PEREIRA

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