2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000285-76.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DEUSDETH FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): IURI TELLES FERNANDES registrado(a) civilmente como IURI TELLES FERNANDES (OAB:BA38813) REU: IVA EVANGELISTA DOS SANTOS E CIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por DEUSDETH FERREIRA DOS SANTOS, JOSENILSON GOMES DE SOUZA e ZILDEIR FERREIRA DOS SANTOS em face de IVA EVANGELISTA DOS SANTOS E CIA LTDA. - ME, ajuizada em 2014 ainda em fase de citação. Reporto-me ao relatório constante do ID 517469008, ocasião em que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar sua citação ou, subsidiariamente, requerer a realização de pesquisas nos sistemas oficiais disponíveis ao Juízo. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no ID 519800861, requerendo a realização de pesquisas para localização do endereço atualizado do requerido. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado no ID 519800861. DETERMINO ao Cartório que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, exclusivamente para fins de localização de endereço atualizado do réu IVA EVANGELISTA DOS SANTOS E CIA. - ME. Após, expeça-se o competente mandado de citação, observadas as formalidades legais. Em caso de retorno negativo do mandado de citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Fica a parte interessada advertida de que, no prazo assinalado, deverá indicar providência concreta apta a viabilizar a regular continuidade do processo. Ressalte-se que petições genéricas de mero prosseguimento serão consideradas insuficientes para afastar a caracterização do abandono. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. Bianca Pfeffer Juíza de Direito