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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000285-66.2025.5.06.0311 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPE JOSE COELHO BATISTA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FILIPE JOSE COELHO BATISTA SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado contra sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base em declaração de hipossuficiência econômica. A parte recorrente alega que o obreiro não comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo demandante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente da comprovação efetiva do estado de miserabilidade. III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza pelo próprio interessado constitui prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, conforme prescreve o art. 99, §3º, do CPC. 4. No âmbito do Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência presume-se verídica, independente da renda auferida pelo postulante, em observância ao princípio da isonomia, tratando as pessoas naturais em mesmo plano de igualdade que no Processo Civil. 5. A Súmula nº 463, I, do TST é expressa ao estabelecer que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, sendo deferida a gratuidade de justiça, salvo quando elidida por prova em contrário, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural no âmbito trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração específica, independentemente do valor da remuneração percebida, em observância ao princípio da isonomia e preservação do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Arts. 99, §3º, e 105 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019. Súmula nº 463, I, do TST. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, sociedade de economia mista, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado de entidade parceira (OSCIP) executora de programa de microcrédito, sob o fundamento de configuração de terceirização de serviços e de culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de parceria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral para a responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. Consoante o item 2 da referida tese, o comportamento negligente da Administração caracteriza-se, especificamente, quando esta permanece inerte após o recebimento de notificação formal, encaminhada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. O reclamante não comprovou a existência de notificação formal dirigida ao segundo reclamado a respeito de irregularidades trabalhistas na execução do contrato, tampouco qualquer inércia do ente público após eventual ciência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não bastando, para tal fim, a mera presunção decorrente da natureza da relação contratual ou do inadimplemento da empregadora direta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do poder público, caracterizado, em especial, pela inércia após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera configuração de terceirização de serviços." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 173, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF-RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), j. 13/02/2025; TST - Súmula nº 331, V. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE JOSE COELHO BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000285-66.2025.5.06.0311 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPE JOSE COELHO BATISTA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado contra sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base em declaração de hipossuficiência econômica. A parte recorrente alega que o obreiro não comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo demandante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente da comprovação efetiva do estado de miserabilidade. III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza pelo próprio interessado constitui prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, conforme prescreve o art. 99, §3º, do CPC. 4. No âmbito do Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência presume-se verídica, independente da renda auferida pelo postulante, em observância ao princípio da isonomia, tratando as pessoas naturais em mesmo plano de igualdade que no Processo Civil. 5. A Súmula nº 463, I, do TST é expressa ao estabelecer que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, sendo deferida a gratuidade de justiça, salvo quando elidida por prova em contrário, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural no âmbito trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração específica, independentemente do valor da remuneração percebida, em observância ao princípio da isonomia e preservação do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Arts. 99, §3º, e 105 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019. Súmula nº 463, I, do TST. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, sociedade de economia mista, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, empregado de entidade parceira (OSCIP) executora de programa de microcrédito, sob o fundamento de configuração de terceirização de serviços e de culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de parceria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral para a responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. Consoante o item 2 da referida tese, o comportamento negligente da Administração caracteriza-se, especificamente, quando esta permanece inerte após o recebimento de notificação formal, encaminhada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. O reclamante não comprovou a existência de notificação formal dirigida ao segundo reclamado a respeito de irregularidades trabalhistas na execução do contrato, tampouco qualquer inércia do ente público após eventual ciência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não bastando, para tal fim, a mera presunção decorrente da natureza da relação contratual ou do inadimplemento da empregadora direta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do poder público, caracterizado, em especial, pela inércia após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera configuração de terceirização de serviços." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 173, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF-RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), j. 13/02/2025; TST - Súmula nº 331, V. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA