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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000285-65.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22f74f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Acolher a arguição de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 16/03/2021, inclusive quanto ao FGTS postulado a título a parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; – E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado nesta reclamação trabalhista por JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) saldo salarial de 25 (vinte e cinco) dias de maio/2024; (b) aviso prévio indenizado de 18 (dezoito) dias; (c) 13º salário proporcional de 2024 (5/12); (d) férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 + 1/3 constitucional; (e) férias proporcionais (6/12) + 1/3 constitucional; (f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, calculada sobre o valor para fins rescisórios de R$ 4.841,86, consignado no extrato analítico de Id. 7d5cb66, Fls. 30, sem a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-1 do Col. TST); (g) multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao salário (Súmula nº 462 do Col. TST) e (h) multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a 50% das verbas rescisórias, incidente sobre o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. A liquidação observará os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo de R$ 1.122,19, correspondente ao salário-base anotado na Carteira de Trabalho Digital de Id. 94f6444, Fls. 40; (b) a indenização de 40% do FGTS calculada sobre o valor para fins rescisórios de R$ 4.841,86, consignado no extrato analítico de Id. 7d5cb66, Fls. 30, sem a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-1 do Col. TST); (c) dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Proceda a reclamada ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS, em guia própria, destinados à conta vinculada do reclamante, e posteriormente liberados mediante alvará expedido por este Juízo, a fim de não ocorrer o pagamento em duplicidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela primeira demandada, fixadas em R$ 185,84 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 9.292,24 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Determino a exclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO do polo passivo da demanda, providência a ser adotada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA