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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000285-63.2015.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Manifestação do executado no id 187581092 informando o cumprimento da sentença, mediante pagamento complementar do valor executado, referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. O executado juntou aos autos comprovante de pagamento no id 187581093, demonstrando o depósito judicial do valor de R$ 19.441,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente ao montante complementar devido, conforme determinado no título executivo judicial. Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que, não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada satisfeito a obrigação exequenda, ipso facto, reconhecera a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Decido. Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, correspondente a R$ 19.441,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de sua advogada constituída nos autos. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado/exequente imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou, se preferir, comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. Sem custas. Sem honorários. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0000285-63.2015.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Manifestação do executado no id 187581092 informando o cumprimento da sentença, mediante pagamento complementar do valor executado, referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. O executado juntou aos autos comprovante de pagamento no id 187581093, demonstrando o depósito judicial do valor de R$ 19.441,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente ao montante complementar devido, conforme determinado no título executivo judicial. Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que, não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada satisfeito a obrigação exequenda, ipso facto, reconhecera a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Decido. Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, correspondente a R$ 19.441,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de sua advogada constituída nos autos. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado/exequente imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou, se preferir, comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. Sem custas. Sem honorários. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.