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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000285-56.2026.5.14.0425 RECORRENTE: OSCAR EDUARDO COSTA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000285-56.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSALTOS ANTERIORES OU DE RISCO ESPECIAL. OMISSÃO CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de roubo ocorrido durante a jornada de trabalho e no interior do estabelecimento da reclamada. O reclamante sustenta que o estabelecimento era aberto ao público, estava sujeito a assaltos recorrentes e não dispunha de medidas eficazes de segurança, razão pela qual pretende responsabilizar subjetivamente a empregadora e obter reparação pelos danos sofridos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de comércio varejista farmacêutico caracteriza, por sua natureza, atividade de risco apta a ensejar responsabilidade objetiva da empregadora; e (ii) estabelecer se houve conduta culposa da reclamada por omissão na adoção de medidas razoáveis de segurança diante de risco concreto e previsível de violência. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva e exige a presença de dano, nexo causal e conduta culposa ou dolosa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil incide excepcionalmente independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5. O comércio varejista farmacêutico não constitui, por si só, atividade de risco acentuado de assaltos, e a circunstância de o estabelecimento ser aberto ao público não basta para atrair a responsabilidade objetiva. 6. O dever estatal de promover a segurança pública não afasta o dever geral do empregador de proporcionar ambiente de trabalho seguro e de adotar medidas de cautela compatíveis com os riscos concretamente previsíveis. 7. A responsabilidade subjetiva do empregador por violência praticada por terceiro pressupõe demonstração de circunstâncias concretas e previsíveis de exposição dos empregados ao risco, acompanhadas de omissão patronal na adoção de medidas razoavelmente adequadas de proteção. 8. A alegação recursal de recorrência de assaltos não encontra respaldo nos autos, pois não foi deduzida na petição inicial e não há prova de ocorrências anteriores, de localização em região de risco excepcional ou de qualquer situação concreta de violência reiterada previamente conhecida pela reclamada. 9. O assalto praticado mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade constitui fato apto a gerar dano moral in re ipsa, mas a reparação pelo empregador depende da presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil. V – DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. O comércio varejista farmacêutico não configura, por si só, atividade de risco acentuado apta a ensejar responsabilidade objetiva do empregador por assalto ocorrido no ambiente de trabalho. 2. A responsabilização subjetiva do empregador por crime praticado por terceiro exige prova de risco concreto e previsível e de omissão culposa na adoção de medidas razoáveis de segurança”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII, e 144; CLT, art. 157; CC, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR EDUARDO COSTA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000285-56.2026.5.14.0425 RECORRENTE: OSCAR EDUARDO COSTA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000285-56.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSALTOS ANTERIORES OU DE RISCO ESPECIAL. OMISSÃO CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de roubo ocorrido durante a jornada de trabalho e no interior do estabelecimento da reclamada. O reclamante sustenta que o estabelecimento era aberto ao público, estava sujeito a assaltos recorrentes e não dispunha de medidas eficazes de segurança, razão pela qual pretende responsabilizar subjetivamente a empregadora e obter reparação pelos danos sofridos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de comércio varejista farmacêutico caracteriza, por sua natureza, atividade de risco apta a ensejar responsabilidade objetiva da empregadora; e (ii) estabelecer se houve conduta culposa da reclamada por omissão na adoção de medidas razoáveis de segurança diante de risco concreto e previsível de violência. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva e exige a presença de dano, nexo causal e conduta culposa ou dolosa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil incide excepcionalmente independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5. O comércio varejista farmacêutico não constitui, por si só, atividade de risco acentuado de assaltos, e a circunstância de o estabelecimento ser aberto ao público não basta para atrair a responsabilidade objetiva. 6. O dever estatal de promover a segurança pública não afasta o dever geral do empregador de proporcionar ambiente de trabalho seguro e de adotar medidas de cautela compatíveis com os riscos concretamente previsíveis. 7. A responsabilidade subjetiva do empregador por violência praticada por terceiro pressupõe demonstração de circunstâncias concretas e previsíveis de exposição dos empregados ao risco, acompanhadas de omissão patronal na adoção de medidas razoavelmente adequadas de proteção. 8. A alegação recursal de recorrência de assaltos não encontra respaldo nos autos, pois não foi deduzida na petição inicial e não há prova de ocorrências anteriores, de localização em região de risco excepcional ou de qualquer situação concreta de violência reiterada previamente conhecida pela reclamada. 9. O assalto praticado mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade constitui fato apto a gerar dano moral in re ipsa, mas a reparação pelo empregador depende da presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil. V – DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. O comércio varejista farmacêutico não configura, por si só, atividade de risco acentuado apta a ensejar responsabilidade objetiva do empregador por assalto ocorrido no ambiente de trabalho. 2. A responsabilização subjetiva do empregador por crime praticado por terceiro exige prova de risco concreto e previsível e de omissão culposa na adoção de medidas razoáveis de segurança”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII, e 144; CLT, art. 157; CC, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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