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0000285-55.2026.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000285-55.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: LEANDRO FLORES BENITEZ RECLAMADO: MARCELO BORGES DE PAULA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6209b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000285-55.2026.5.23.0021, proposta por LEANDRO FLORES BENITEZ em face de J.P CONSTRUTORA LTDA (MARCELO BORGES DE PAULA - ME), V.A.S CONSTRUÇÕES ME (V.A.S. CONSTRUTORA LTDA), DANTE BLAIRON BARROS MAGALHÃES EIRELI (FORTE CONSTRUÇÕES LTDA) e CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.1. Declarar a nulidade da rescisão formal de 19/09/2023, reconhecendo a unicidade contratual sob regime de contrato de trabalho por prazo indeterminado no período de 23/06/2023 a 20/07/2024 (item 2.1.2 da fundamentação); 1.2. Declarar nulos os contracheques colacionados aos autos e reconhecer que foi pactuado com o autor o pagamento de salário fixo no valor de R$ 6.000,00 (item 2.1.3 da fundamentação); 1.3. Condenar a ré J.P CONSTRUTORA LTDA (MARCELO BORGES DE PAULA - ME) a proceder à retificação do contrato de trabalho e do salário do autor na CTPS Digital, para constar um único vínculo empregatício com data de admissão em 23/06/2023 e término em 20/07/2024, com o salário de R$ 6.000,00 durante todo o contrato, devendo ser excluídas as anotações anteriores que indicam vínculos fracionados com diferentes empresas. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e CAGED, sob pena de registro substitutivo pela Secretaria desta Vara do Trabalho, via eSocial, o que desde já autorizo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, conforme item 2.1.4 da fundamentação. 1.4. Condenar as reclamadas, de forma solidária, a: 1.4.1 Recolherem os depósitos fundiários (diferenças de FGTS decorrentes do salário real; depósitos mensais de FGTS não recolhidos durante a contratualidade; FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e multa rescisória de 40%) na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto em sede de execução, devendo haver a comprovação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme item 2.1.4 da fundamentação; 1.4.2. Pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 6.000,00, autorizada a dedução das quantias quitadas sob idêntico título no TRCT de ID 1d1fe7e, conforme item 2.1.4 da fundamentação: a) saldo de salário referente a 20 dias de julho de 2024; b) 13º salário de 2023, à razão de 6/12 avos; c) 13º salário de 2024, à razão de 7/12 avos; d) férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 23/06/2023 a 22/06/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 23/06/2024, à razão de 1/12, acrescidas de 1/3 constitucional. 1.4.3. Pagar ao reclamante, conforme item 2.1.5 da fundamentação: a) horas extras e reflexos, b) remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos; 1.4.4. vale-alimentação/prêmio cesta básica, conforme item 2.1.6 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças salariais em razão da suposta redução salarial e reflexos e intervalos intrajornada). A obrigação da parte autora de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No cálculo do imposto de renda, deverá ser observado os termos da MP 497, de 27.07.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A reclamada deverá proceder ao recolhimento, mês a mês, do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à reclamada o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais deferidas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na petição inicial. Autorizo a publicação da presente sentença de forma ilíquida. Custas processuais às expensas da parte ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), nos termos do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes por seus patronos. Após a liquidação da sentença, verificar-se-á a necessidade de intimação da União, haja vista os termos da Portaria Conjunta TRT CORREG GP N. 24/2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V.A.S CONSTRUTORA LTDA - MARCELO BORGES DE PAULA - CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA - DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000285-55.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: LEANDRO FLORES BENITEZ RECLAMADO: MARCELO BORGES DE PAULA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6209b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000285-55.2026.5.23.0021, proposta por LEANDRO FLORES BENITEZ em face de J.P CONSTRUTORA LTDA (MARCELO BORGES DE PAULA - ME), V.A.S CONSTRUÇÕES ME (V.A.S. CONSTRUTORA LTDA), DANTE BLAIRON BARROS MAGALHÃES EIRELI (FORTE CONSTRUÇÕES LTDA) e CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.1. Declarar a nulidade da rescisão formal de 19/09/2023, reconhecendo a unicidade contratual sob regime de contrato de trabalho por prazo indeterminado no período de 23/06/2023 a 20/07/2024 (item 2.1.2 da fundamentação); 1.2. Declarar nulos os contracheques colacionados aos autos e reconhecer que foi pactuado com o autor o pagamento de salário fixo no valor de R$ 6.000,00 (item 2.1.3 da fundamentação); 1.3. Condenar a ré J.P CONSTRUTORA LTDA (MARCELO BORGES DE PAULA - ME) a proceder à retificação do contrato de trabalho e do salário do autor na CTPS Digital, para constar um único vínculo empregatício com data de admissão em 23/06/2023 e término em 20/07/2024, com o salário de R$ 6.000,00 durante todo o contrato, devendo ser excluídas as anotações anteriores que indicam vínculos fracionados com diferentes empresas. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e CAGED, sob pena de registro substitutivo pela Secretaria desta Vara do Trabalho, via eSocial, o que desde já autorizo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, conforme item 2.1.4 da fundamentação. 1.4. Condenar as reclamadas, de forma solidária, a: 1.4.1 Recolherem os depósitos fundiários (diferenças de FGTS decorrentes do salário real; depósitos mensais de FGTS não recolhidos durante a contratualidade; FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e multa rescisória de 40%) na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto em sede de execução, devendo haver a comprovação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme item 2.1.4 da fundamentação; 1.4.2. Pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 6.000,00, autorizada a dedução das quantias quitadas sob idêntico título no TRCT de ID 1d1fe7e, conforme item 2.1.4 da fundamentação: a) saldo de salário referente a 20 dias de julho de 2024; b) 13º salário de 2023, à razão de 6/12 avos; c) 13º salário de 2024, à razão de 7/12 avos; d) férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 23/06/2023 a 22/06/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 23/06/2024, à razão de 1/12, acrescidas de 1/3 constitucional. 1.4.3. Pagar ao reclamante, conforme item 2.1.5 da fundamentação: a) horas extras e reflexos, b) remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos; 1.4.4. vale-alimentação/prêmio cesta básica, conforme item 2.1.6 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças salariais em razão da suposta redução salarial e reflexos e intervalos intrajornada). A obrigação da parte autora de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No cálculo do imposto de renda, deverá ser observado os termos da MP 497, de 27.07.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A reclamada deverá proceder ao recolhimento, mês a mês, do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à reclamada o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais deferidas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na petição inicial. Autorizo a publicação da presente sentença de forma ilíquida. Custas processuais às expensas da parte ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), nos termos do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes por seus patronos. Após a liquidação da sentença, verificar-se-á a necessidade de intimação da União, haja vista os termos da Portaria Conjunta TRT CORREG GP N. 24/2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FLORES BENITEZ

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