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TJSP · Foro de Colina - Vara Única
Processo 0000285-47.2026.8.26.0142 (processo principal 1001293-76.2025.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Layluk Modas e Acessorios Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - F. 115-128: Por ora, reputo que as astreintes são medidas coercitivas suficientes para compelir a parte executada a apresentar os cálculos atuariais, com demonstração efetiva dos critérios utilizados para os reajustes das mensalidades, em razão da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e Sinistralidade. Sendo assim, indefiro os pedidos para suspensão dos efeitos do reajuste de 15,11%, bem como do restabelecimento da mensalidade anterior e de restituição das diferenças, mesmo porque, ao contrário do que ocorreu no processo mencionado, não constou do título executivo judicial. Não obstante, somente após a apresentação dos cálculos, caso constatada a abusividade dos reajustes, poderá a parte manejar a correspondente cobrança, não sendo possível a presunção. Por outro lado, pese a reprovável postura adotada pela parte executada, considerando a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, acolho a alegação de nulidade suscitada, porque necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrançademulta pelo descumprimentodeobrigaçãodefazer ou não fazer, não sendo suficiente aintimaçãorealizada na pessoa do(s) advogado(s), por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BOLETOS VINCENDOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA 1.296 DO STJ. REQUISITO ATENDIDO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. PERÍCIA ATUARIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisóriodesentença que rejeitou impugnação e determinou o cumprimento daobrigaçãodeadequar os boletos mensais aos critérios fixados na sentença dos autos principais, com reiteração do prazode3 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado para cumprimento daobrigaçãodefazeré válido e razoável; (ii) estabelecer se a exigênciadeintimaçãopessoalpara incidênciadeastreintesfoi observada; (iii) determinar se o cumprimento provisório dependedeliquidação prévia ou períciaatuarialpara apuração das diferenças decorrentes da substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. III. RAZÕESDEDECIDIR 1. A sentença dos autos principais declarou a nulidade dos reajustes aplicados relativos aos anosde2020 a 2023, determinando a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS para contratos individuais e antecipando os efeitos da tutela para que os prêmios vincendos fossem recalculados a partir da publicação da decisão. 2. O prazode3 dias fixado para adequação dos boletos não é irrazoável, pois não representou a primeira ciência da agravante sobre aobrigação, mas apenas reiteraçãodecomando já constante da sentença, alémdeter havido concessãodeprazo suplementar. 3. Controvérsia acerca da Súmula 410 do STJ submetida ao ritodeRecursos Repetitivos. Tema 1.296. Julgamento realizado. Tese firmada: 'A préviaintimaçãopessoaldo devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPCde2015'. 4. Precedente vinculante (CPC, art. 927, III) que impõe reconhecer que a exigibilidade dasastreintessomente pode iniciar após aintimaçãopessoaldo devedor e o decurso do prazo fixado para cumprimento contado dessaintimação. Providência cumprida nos autos. 5. Liquidação prévia desnecessária quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético. A sentença estabeleceu critério objetivodeapuração e a agravante não apontou erro específico ou inconsistência concreta nos cálculos apresentados pelo exequente. Desnecessidadedeperícia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2006428-56.2026.8.26.0000; Órgão julgador:Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Relator(a):Rosana Santiso; Data do julgamento:24/06/2026; Data de publicação:24/06/2026 - destaquei). "JUÍZODERETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGODEPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANODESAÚDE.ASTREINTES. Retorno dos autos por determinação da Presidência da SeçãodeDireito Privado para reexame da matéria à luz do Tema 1.296 do Superior TribunaldeJustiça. Tese repetitiva que reafirmou a necessidadedepréviaintimaçãopessoaldo devedor para incidênciademulta coercitiva decorrentedeobrigaçãodefazerou não fazer. Existência, no caso concreto,demandado judicial recebido pela própria pessoa jurídica devedora, contendo expressa determinaçãodecumprimento daobrigaçãoe advertência acerca da incidênciademulta diária. Requisito estabelecido pela Súmula 410 do STJ e pelo Tema 1.296 observado. Ausênciadedesconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante superveniente. Juízoderetratação não exercido. ACÓRDÃO MANTIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2215157-24.2025.8.26.0000; Órgão julgador:8ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Benedito Antonio Okuno; Data do julgamento:27/08/2026; Data de publicação:03/09/2026 - destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃOPESSOALDO DEVEDOR, PARA O CUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃODEFAZER. EXTINÇÃO, DEOFÍCIO, DO INCIDENTE, POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.296, DO STJ. I.Caso em Exame. Recurso interposto contra decisão que indeferiu requerimentodedesconsideração inversa da personalidade jurídica, em incidentedeexecuçãodeastreintes. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em apurar,deofício (questãodeordem pública), a exigibilidade da multa processual sem préviaintimaçãopessoaldo devedor. III.RazõesdeDecidir. A exigibilidade da multa dependedeintimaçãopessoaldo devedor, conforme entendimento do STJ, no tema repetitivo n. 1.296. Sem essaintimação, a multa é inexigível. IV.Dispositivo. Extinção,deofício, do incidentedecumprimento. Recurso prejudicado" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2121831-73.2026.8.26.0000; Órgão julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator(a):Grava Brazil; Data do julgamento:01/09/2026; Data de publicação:04/09/2026 - destaquei) Contudo, não há que se falar em extinção do feito, porque este cumprimento de sentença não se limita à execução das astreintes. Por consequência, determino que os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das despesas necessárias para intimação pessoal da instituição devedora. Com a juntada, providencie-se. Int. - ADV: DAIANA RAMADAN CHEDID (OAB 313670/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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