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Processo 0000285-35.2013.8.10.0114

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO N° 0000285-35.2013.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: RAIMUNDO DA MOTA COUTINHO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃOVistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Raimundo da Mota Coutinho, na qual foi proferida sentença extintiva com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição da pretensão (ID 97756286).Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação tempestivo e devidamente preparado em 15/01/2024 (IDs 109729266 e 109770649). Ocorre que, equivocadamente, procedeu-se à elaboração de cálculo e intimação da parte autora para pagamento de custas finais (IDs 157465337 e 157471270), ensejando a petição do Banco (ID 159758437) postulando o cancelamento da cobrança e o regular processamento da fase recursal.Ademais, constata-se a expedição reiterada de atos para intimação do réu a fim de apresentar contrarrazões, os quais restaram infrutíferos (IDs 134553272 e 180434120), pelo fato de o requerido jamais ter sido citado na fase de conhecimento.Ante o exposto:a) TORNO SEM EFEITO a certidão de cálculo de custas finais (ID 157465337) e o ato ordinatório de ID 157471270, porquanto prematura a cobrança de custas remanescentes ante a pendência de julgamento do recurso de apelação.b) Intime-se a parte autora para indicar novo endereço para citação da parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias;c) Apresentado novo endereço, proceda-se à citação para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias;d) Em caso de resultado negativo ou em caso de não apresentação de endereço atualizado, expeça-se edital de citação com a finalidade de apresentação de contrarrazões no pazo de 15 dias;e) Caso o requerido não compareça, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial e apresentar as contrarrazões ao recurso;f) Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe.Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"

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