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TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000285-29.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ac8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO MOREIRA RODRIGUES em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (reclamada principal) e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (responsável subsidiário), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 02/01/2026, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, com projeção do aviso prévio indenizado para 07/02/2026, além de condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante, com base na remuneração reajustada de R$ 21.236,59, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial normativo de 5,53% da CCT 2025/2026, de 01/05/2025 a 02/01/2026, e reflexos em décimo terceiro salário de 2025, adicional noturno, repouso semanal remunerado e FGTS, no valor de R$ 12.118,40; b) saldo de salários de 02 dias do mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.415,77; c) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, no valor de R$ 25.483,91; d) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, no valor de R$ 1.769,72; e) 7/12 de férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, no valor de R$ 16.517,35; f) depósitos de diferenças de FGTS da contratualidade e das parcelas rescisórias deferidas, com incidência da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário, no valor de R$ 35.000,00; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 21.236,59; h) honorários em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$ 11.354,17. Autoriza-se expressamente a dedução do montante líquido de R$ 16.016,87 comprovadamente depositado em juízo pela primeira reclamada (ID 10c3cfd e ID 7864d20). A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, caso resulte necessária em fase de execução, deverá ser processada mediante precatório. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (multa convencional, multa do artigo 467 da CLT e reflexos em adicional de insalubridade) em favor dos patronos das reclamadas, no importe total de R$ 4.326,61. Quanto à parcela honorária atribuída ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§ 4º do art. 791-A da CLT), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes (porque “trabalho não é uma mercadoria” e “a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral” [ DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, ratificada pelo Brasil desde 1948]), além de ser cogente a observância aos artigos 1º, II, III, IV; 3º, I, III, IV e art. 5º, II da Constituição Federal. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo, como dito, comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico do autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a função de Médico Pediatra, data de admissão em 13/06/2023 e data de saída em 07/02/2026 (já computada a projeção do aviso prévio), com salário de R$ 21.236,59, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, a partir do momento em que for intimada para tal e nas condições estipuladas, sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de alvará judicial / ofício para habilitação do reclamante no Programa de Seguro-desemprego, arcando a reclamada com indenização substitutiva caso haja frustração de pagamento por razão OBJETIVAMENTE imputável pelo órgão gestor ao empregador. Expeça-se, desde logo, alvará para liberação do saldo integral depositado na conta vinculada de FGTS em favor do autor, bem como alvará do montante incontroverso de R$ 16.016,87 depositado em conta judicial vinculada aos autos. Deve a primeira reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 2.270,83, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 113.541,74, sendo o segundo reclamado isento de custas nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000285-29.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ac8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO MOREIRA RODRIGUES em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (reclamada principal) e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (responsável subsidiário), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada em 02/01/2026, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, com projeção do aviso prévio indenizado para 07/02/2026, além de condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagar ao reclamante, com base na remuneração reajustada de R$ 21.236,59, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial normativo de 5,53% da CCT 2025/2026, de 01/05/2025 a 02/01/2026, e reflexos em décimo terceiro salário de 2025, adicional noturno, repouso semanal remunerado e FGTS, no valor de R$ 12.118,40; b) saldo de salários de 02 dias do mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.415,77; c) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, no valor de R$ 25.483,91; d) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, no valor de R$ 1.769,72; e) 7/12 de férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, no valor de R$ 16.517,35; f) depósitos de diferenças de FGTS da contratualidade e das parcelas rescisórias deferidas, com incidência da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário, no valor de R$ 35.000,00; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 21.236,59; h) honorários em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$ 11.354,17. Autoriza-se expressamente a dedução do montante líquido de R$ 16.016,87 comprovadamente depositado em juízo pela primeira reclamada (ID 10c3cfd e ID 7864d20). A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, caso resulte necessária em fase de execução, deverá ser processada mediante precatório. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (multa convencional, multa do artigo 467 da CLT e reflexos em adicional de insalubridade) em favor dos patronos das reclamadas, no importe total de R$ 4.326,61. Quanto à parcela honorária atribuída ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§ 4º do art. 791-A da CLT), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes (porque “trabalho não é uma mercadoria” e “a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral” [ DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, ratificada pelo Brasil desde 1948]), além de ser cogente a observância aos artigos 1º, II, III, IV; 3º, I, III, IV e art. 5º, II da Constituição Federal. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo, como dito, comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico do autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar a função de Médico Pediatra, data de admissão em 13/06/2023 e data de saída em 07/02/2026 (já computada a projeção do aviso prévio), com salário de R$ 21.236,59, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, a partir do momento em que for intimada para tal e nas condições estipuladas, sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de alvará judicial / ofício para habilitação do reclamante no Programa de Seguro-desemprego, arcando a reclamada com indenização substitutiva caso haja frustração de pagamento por razão OBJETIVAMENTE imputável pelo órgão gestor ao empregador. Expeça-se, desde logo, alvará para liberação do saldo integral depositado na conta vinculada de FGTS em favor do autor, bem como alvará do montante incontroverso de R$ 16.016,87 depositado em conta judicial vinculada aos autos. Deve a primeira reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 2.270,83, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 113.541,74, sendo o segundo reclamado isento de custas nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. 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