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0000285-25.2025.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000285-25.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: OTONIEL RIBEIRO DE QUEIROZ RECLAMADO: W. F. FERNANDES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae64a7c proferido nos autos. DESPACHO A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito dos honorários periciais, tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico em favor do perito André Tendler Leibel. Contudo, não consta dos autos a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária devida, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. No mesmo prazo acima, deverá o reclamante informar acerca da ocorrência de eventual inadimplência do acordo em relação ao principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTONIEL RIBEIRO DE QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000285-25.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: OTONIEL RIBEIRO DE QUEIROZ RECLAMADO: W. F. FERNANDES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae64a7c proferido nos autos. DESPACHO A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito dos honorários periciais, tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico em favor do perito André Tendler Leibel. Contudo, não consta dos autos a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária devida, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. No mesmo prazo acima, deverá o reclamante informar acerca da ocorrência de eventual inadimplência do acordo em relação ao principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W. F. FERNANDES TRANSPORTES LTDA

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