Publicações do processo

0000285-21.2026.5.14.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000285-21.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: YKARO PINTO FURTUNATO RECLAMADO: PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae353b7 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (id:4fdf7a4) em face da sentença id:377c6e5, publicada em 10/08/2026 com prazo recursal até 21/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 20/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato id:93ebd85 e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000285-21.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: YKARO PINTO FURTUNATO RECLAMADO: PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E PROTEINAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae353b7 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (id:4fdf7a4) em face da sentença id:377c6e5, publicada em 10/08/2026 com prazo recursal até 21/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 20/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato id:93ebd85 e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YKARO PINTO FURTUNATO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.