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0000285-08.2025.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000285-08.2025.5.09.0562 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS PAIXAO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000285-08.2025.5.09.0562, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas in itinere, sob alegação de omissão quanto à interpretação constitucional da matéria e necessidade de distinguishing para o trabalhador rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao não acolher a tese de exclusão das horas in itinere por critérios principiológicos e distinção fática, ou se a pretensão revela apenas inconformismo com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adota tese explícita ao reconhecer que o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, suprimiu a figura das horas in itinere sem ressalvas. 4. A norma celetista, por equiparação constitucional e aplicação subsidiária, alcança o trabalhador rural, inexistindo fundamento legal para distinguishing baseado em dificuldade de acesso. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentar a tese jurídica aplicada. 6. A pretensão de reexame da interpretação dada à norma não configura omissão, sendo inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado fundamenta, de forma clara, a prevalência da norma específica (art. 58, § 2º, da CLT) sobre os princípios invocados e a regra geral de tempo à disposição. É inaplicável o distinguishing para o trabalhador rural quanto ao fim das horas in itinere pós-reforma trabalhista. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mediante a adoção de tese explícita no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput; CLT, arts. 4º e 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. Em Sessão Virtual realizada em 28/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de CARLOS PAIXAO e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000285-08.2025.5.09.0562 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS PAIXAO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000285-08.2025.5.09.0562, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas in itinere, sob alegação de omissão quanto à interpretação constitucional da matéria e necessidade de distinguishing para o trabalhador rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao não acolher a tese de exclusão das horas in itinere por critérios principiológicos e distinção fática, ou se a pretensão revela apenas inconformismo com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adota tese explícita ao reconhecer que o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, suprimiu a figura das horas in itinere sem ressalvas. 4. A norma celetista, por equiparação constitucional e aplicação subsidiária, alcança o trabalhador rural, inexistindo fundamento legal para distinguishing baseado em dificuldade de acesso. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentar a tese jurídica aplicada. 6. A pretensão de reexame da interpretação dada à norma não configura omissão, sendo inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado fundamenta, de forma clara, a prevalência da norma específica (art. 58, § 2º, da CLT) sobre os princípios invocados e a regra geral de tempo à disposição. É inaplicável o distinguishing para o trabalhador rural quanto ao fim das horas in itinere pós-reforma trabalhista. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mediante a adoção de tese explícita no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput; CLT, arts. 4º e 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. Em Sessão Virtual realizada em 28/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de CARLOS PAIXAO e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PAIXAO

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