Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000284-96.2026.5.18.0122 RECORRENTE: KEILA SARA RESENDE MOREIRA ARANTES RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000284-96.2026.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KEILA SARA RESENDE MOREIRA ARANTES ADVOGADO : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO : 1.DISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ALINE GIDARO PRADO RECORRIDO : 1.VISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ALINE GIDARO PRADO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE CARGA. ATIVIDADE ITINERANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 651 DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para comarca diversa do domicílio da trabalhadora. A recorrente, motorista carreteira com atividade itinerante em âmbito nacional, busca a reforma do julgado para que o feito tramite na Vara do Trabalho de seu domicílio, alegando a inexistência de local fixo de prestação de serviços e a violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário, ante a hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da natureza itinerante da função de motorista de carreta e da inexistência de local fixo de prestação de serviços, é possível a flexibilização das regras de competência territorial do art. 651 da CLT para permitir o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do empregado, à luz do princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 651 da CLT prevê regras de competência baseadas no local da prestação de serviços ou da contratação, sendo insuficiente, por si só, para dirimir conflitos de competência envolvendo trabalhadores com base territorial móvel ou itinerante. A jurisprudência admite a flexibilização da competência territorial quando comprovada a atividade itinerante e a inexistência de local fixo de labor, visando resguardar o princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O domicílio do trabalhador constitui critério legítimo de fixação de competência em casos de atividades itinerantes, desde que tal escolha não gere prejuízo concreto à defesa da empresa e não configure escolha aleatória de foro. A plena operacionalidade do Juízo 100% Digital e a prática de atos processuais por meio remoto minimizam eventuais ônus de deslocamento para a empregadora, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório. A manutenção do feito no foro do domicílio da reclamante promove a efetividade da tutela jurisdicional, ao passo que a ausência de demonstração de prejuízo pelas empresas justifica a prevalência da competência do juízo de domicílio da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em atividades de natureza itinerante, com prestação de serviços em diversas unidades da federação e inexistência de local fixo de trabalho, é cabível a flexibilização das regras de competência do art. 651 da CLT. É competente o foro do domicílio do empregado para processar e julgar a reclamação trabalhista quando tal faculdade assegura o amplo acesso à justiça e não acarreta prejuízo comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo empregador. A adoção do procedimento do Juízo 100% Digital descaracteriza a alegação de óbice ao exercício da defesa das partes, reforçando a conveniência da tramitação no foro do domicílio do trabalhador hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 42 do E. TRT da 18ª Região; Precedentes do TST e TRT-18. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, acolheu a exceção de incompetência oposta pelas reclamadas, declinando da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (Id e27d5be). Recurso ordinário da reclamante (Id aeda0ad). Contrarrazões ofertadas (Id d01441c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamante pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial. Alega que a decisão se distanciou do ordenamento jurídico e dos entendimentos jurisprudenciais dominantes. Sustenta que a recorrente, motorista carreteiro, viaja para diversas cidades e estados, e que as reclamadas são empresas de grande porte com atuação nacional. Pondera que a fixação da competência no domicílio da trabalhadora atende aos seus interesses, sem prejuízo ao direito de defesa das reclamadas. Menciona que o deslocamento até São Paulo/SP traria inúmeros gastos à parte hipossuficiente. Cita a súmula nº 42 do E. TRT da 18ª Região, que admite a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do empregado, desde que não haja prejuízo ao acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva. Destaca que as recorridas sequer alegaram prejuízo. Reporta-se a julgados do TRT-18 e do TST que flexibilizam a regra do art. 651 da CLT em casos semelhantes. Argumenta que a decisão viola o princípio do livre acesso ao Judiciário, positivado no inciso XXXV do art. 5º da CF. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO. Analiso. A controvérsia gira em torno da correta aplicação do art. 651 da CLT e da Súmula 42 deste Tribunal, à luz das provas dos autos. A regra-geral do art. 651, caput, da CLT fixa a competência pelo local da prestação de serviços. O §1º dispõe regra especial para o empregado agente ou viajante comercial: competência do estabelecimento do empregador ao qual esteve subordinado. O §3º, por sua vez, assegura ao empregado, quando o empregador realiza atividades fora do local da celebração do contrato, a faculdade de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. É incontroverso nos autos que a reclamante exercia a função de motorista carreteira, sem fixação a uma única localidade, percorrendo rotas interestaduais que, segundo os documentos fiscais juntados (Id fd6904f, Id e85b22b e Id 77bf39e), abrangiam Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraíba, Manaus, entre outros. Não há, portanto, um único local da prestação de serviços identificável, o que atrai a discussão sobre a competência subsidiária. As recorridas sustentam que a base física - garagem, administração e controle operacional - está situada em Imirim, São Paulo/SP, e que ali se concentrava, em tese, a subordinação da trabalhadora. Este dado tem algum lastro documental (o próprio endereço declarado pela reclamante na petição inicial para as reclamadas é o de Imirim/SP). De outro lado, a reclamante sustenta que a contratação se deu em Itumbiara/GO, invocando o art. 651, §3º, da CLT. Ocorre que a prova produzida para esse fim - contrato de trabalho, ficha de registro e pedido de vale-transporte - demonstra, na verdade, o domicílio residencial da trabalhadora em Itumbiara/GO, e não, propriamente, o local de celebração do contrato de trabalho. A competência do Juízo de Itumbiara, portanto, não decorre da alegada celebração do contrato naquela localidade, mas da flexibilização excepcional admitida pela Súmula 42 deste Tribunal. E na hipótese dos autos estão presentes elementos objetivos que justificam tal flexibilização: a natureza itinerante da atividade; a prestação de serviços em diversas unidades da Federação; a inexistência de local único e permanente de trabalho; o domicílio incontroverso da reclamante em Itumbiara; e a ausência de dificuldade concreta para o exercício da defesa pelas empresas. As reclamadas foram regularmente notificadas, constituíram procuradora, apresentaram a exceção de incompetência, opuseram embargos de declaração e ofereceram contrarrazões. A tramitação pelo Juízo 100% Digital também não conduz à manutenção da decisão. Se, como sustentam as recorridas, os atos processuais e as audiências podem ser realizados sem deslocamento físico, essa circunstância igualmente afasta eventual prejuízo das empresas com o processamento da demanda no domicílio da trabalhadora. O procedimento digital, portanto, não favorece apenas uma das partes. Por fim, a manutenção da competência em Itumbiara não representa escolha aleatória de foro. Trata-se do domicílio comprovado da reclamante, que exercia atividade itinerante e não possuía local fixo de prestação dos serviços. A solução preserva o acesso da empregada à Justiça sem comprometer o contraditório e a ampla defesa das reclamadas. Assim, a fim de conciliar o acesso da empregada à Justiça com a preservação do contraditório e da ampla defesa das reclamadas, deve ser reconhecida a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAR TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000284-96.2026.5.18.0122 RECORRENTE: KEILA SARA RESENDE MOREIRA ARANTES RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000284-96.2026.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KEILA SARA RESENDE MOREIRA ARANTES ADVOGADO : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO : 1.DISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ALINE GIDARO PRADO RECORRIDO : 1.VISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ALINE GIDARO PRADO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE CARGA. ATIVIDADE ITINERANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 651 DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para comarca diversa do domicílio da trabalhadora. A recorrente, motorista carreteira com atividade itinerante em âmbito nacional, busca a reforma do julgado para que o feito tramite na Vara do Trabalho de seu domicílio, alegando a inexistência de local fixo de prestação de serviços e a violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário, ante a hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da natureza itinerante da função de motorista de carreta e da inexistência de local fixo de prestação de serviços, é possível a flexibilização das regras de competência territorial do art. 651 da CLT para permitir o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do empregado, à luz do princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 651 da CLT prevê regras de competência baseadas no local da prestação de serviços ou da contratação, sendo insuficiente, por si só, para dirimir conflitos de competência envolvendo trabalhadores com base territorial móvel ou itinerante. A jurisprudência admite a flexibilização da competência territorial quando comprovada a atividade itinerante e a inexistência de local fixo de labor, visando resguardar o princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O domicílio do trabalhador constitui critério legítimo de fixação de competência em casos de atividades itinerantes, desde que tal escolha não gere prejuízo concreto à defesa da empresa e não configure escolha aleatória de foro. A plena operacionalidade do Juízo 100% Digital e a prática de atos processuais por meio remoto minimizam eventuais ônus de deslocamento para a empregadora, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório. A manutenção do feito no foro do domicílio da reclamante promove a efetividade da tutela jurisdicional, ao passo que a ausência de demonstração de prejuízo pelas empresas justifica a prevalência da competência do juízo de domicílio da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em atividades de natureza itinerante, com prestação de serviços em diversas unidades da federação e inexistência de local fixo de trabalho, é cabível a flexibilização das regras de competência do art. 651 da CLT. É competente o foro do domicílio do empregado para processar e julgar a reclamação trabalhista quando tal faculdade assegura o amplo acesso à justiça e não acarreta prejuízo comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo empregador. A adoção do procedimento do Juízo 100% Digital descaracteriza a alegação de óbice ao exercício da defesa das partes, reforçando a conveniência da tramitação no foro do domicílio do trabalhador hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 42 do E. TRT da 18ª Região; Precedentes do TST e TRT-18. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, acolheu a exceção de incompetência oposta pelas reclamadas, declinando da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (Id e27d5be). Recurso ordinário da reclamante (Id aeda0ad). Contrarrazões ofertadas (Id d01441c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamante pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial. Alega que a decisão se distanciou do ordenamento jurídico e dos entendimentos jurisprudenciais dominantes. Sustenta que a recorrente, motorista carreteiro, viaja para diversas cidades e estados, e que as reclamadas são empresas de grande porte com atuação nacional. Pondera que a fixação da competência no domicílio da trabalhadora atende aos seus interesses, sem prejuízo ao direito de defesa das reclamadas. Menciona que o deslocamento até São Paulo/SP traria inúmeros gastos à parte hipossuficiente. Cita a súmula nº 42 do E. TRT da 18ª Região, que admite a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do empregado, desde que não haja prejuízo ao acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva. Destaca que as recorridas sequer alegaram prejuízo. Reporta-se a julgados do TRT-18 e do TST que flexibilizam a regra do art. 651 da CLT em casos semelhantes. Argumenta que a decisão viola o princípio do livre acesso ao Judiciário, positivado no inciso XXXV do art. 5º da CF. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO. Analiso. A controvérsia gira em torno da correta aplicação do art. 651 da CLT e da Súmula 42 deste Tribunal, à luz das provas dos autos. A regra-geral do art. 651, caput, da CLT fixa a competência pelo local da prestação de serviços. O §1º dispõe regra especial para o empregado agente ou viajante comercial: competência do estabelecimento do empregador ao qual esteve subordinado. O §3º, por sua vez, assegura ao empregado, quando o empregador realiza atividades fora do local da celebração do contrato, a faculdade de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. É incontroverso nos autos que a reclamante exercia a função de motorista carreteira, sem fixação a uma única localidade, percorrendo rotas interestaduais que, segundo os documentos fiscais juntados (Id fd6904f, Id e85b22b e Id 77bf39e), abrangiam Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraíba, Manaus, entre outros. Não há, portanto, um único local da prestação de serviços identificável, o que atrai a discussão sobre a competência subsidiária. As recorridas sustentam que a base física - garagem, administração e controle operacional - está situada em Imirim, São Paulo/SP, e que ali se concentrava, em tese, a subordinação da trabalhadora. Este dado tem algum lastro documental (o próprio endereço declarado pela reclamante na petição inicial para as reclamadas é o de Imirim/SP). De outro lado, a reclamante sustenta que a contratação se deu em Itumbiara/GO, invocando o art. 651, §3º, da CLT. Ocorre que a prova produzida para esse fim - contrato de trabalho, ficha de registro e pedido de vale-transporte - demonstra, na verdade, o domicílio residencial da trabalhadora em Itumbiara/GO, e não, propriamente, o local de celebração do contrato de trabalho. A competência do Juízo de Itumbiara, portanto, não decorre da alegada celebração do contrato naquela localidade, mas da flexibilização excepcional admitida pela Súmula 42 deste Tribunal. E na hipótese dos autos estão presentes elementos objetivos que justificam tal flexibilização: a natureza itinerante da atividade; a prestação de serviços em diversas unidades da Federação; a inexistência de local único e permanente de trabalho; o domicílio incontroverso da reclamante em Itumbiara; e a ausência de dificuldade concreta para o exercício da defesa pelas empresas. As reclamadas foram regularmente notificadas, constituíram procuradora, apresentaram a exceção de incompetência, opuseram embargos de declaração e ofereceram contrarrazões. A tramitação pelo Juízo 100% Digital também não conduz à manutenção da decisão. Se, como sustentam as recorridas, os atos processuais e as audiências podem ser realizados sem deslocamento físico, essa circunstância igualmente afasta eventual prejuízo das empresas com o processamento da demanda no domicílio da trabalhadora. O procedimento digital, portanto, não favorece apenas uma das partes. Por fim, a manutenção da competência em Itumbiara não representa escolha aleatória de foro. Trata-se do domicílio comprovado da reclamante, que exercia atividade itinerante e não possuía local fixo de prestação dos serviços. A solução preserva o acesso da empregada à Justiça sem comprometer o contraditório e a ampla defesa das reclamadas. Assim, a fim de conciliar o acesso da empregada à Justiça com a preservação do contraditório e da ampla defesa das reclamadas, deve ser reconhecida a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de incompetência territorial e declarar competente a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO para processar e julgar a reclamação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- DISAR TRANSPORTES LTDA