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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-86.2026.5.09.0562 AUTOR: LORENLAY AMARAL DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f96c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por LORENLAY AMARAL DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., julgar extinta a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de rescisão indireta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial do prêmio assiduidade e permanência;Diferenças de horas extras; eIntervalo do art. 253 da CLT. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários periciais pela parte reclamada. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em nada teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENLAY AMARAL DA SILVA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-86.2026.5.09.0562 AUTOR: LORENLAY AMARAL DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f96c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por LORENLAY AMARAL DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., julgar extinta a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de rescisão indireta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial do prêmio assiduidade e permanência;Diferenças de horas extras; eIntervalo do art. 253 da CLT. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários periciais pela parte reclamada. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em nada teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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