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0000284-79.2026.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000284-79.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.401,02 Requerente(s): EDIMAR GALVANI MARCELINO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Gislaine Hichuska Luciano Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de mov. 44, transitada em julgado, que determinou ao DETRAN/PR a transferência das infrações e da respectiva pontuação lançadas no prontuário do autor para a CNH da corré Gislaine Hichuska Luciano, real condutora do veículo CHEV/ONIX, placa SEH4F94. Intimado, o DETRAN/PR comprovou o cumprimento da ordem nos limites de sua competência (movs. 57 e 65), a saber: (i) arquivou a pontuação da advertência de 31/01/2023; (ii) confirmou que a infração gravíssima de 19/11/2025 (embriaguez) já fora lançada diretamente no prontuário da corré; e (iii) transferiu à corré a infração grave de 19/11/2025 (mau estado de conservação), esta de sua competência registral. Remanesce controvérsia unicamente quanto à infração de excesso de velocidade lavrada em 29/09/2025 (mov. 62.2), relativamente à qual o DETRAN/PR sustenta impossibilidade de cumprimento, por se tratar de Auto de Infração lavrado pelo órgão autuador 116200 (DER), e não por ele (116100). A alegação, quanto à impossibilidade material de cumprimento pelo DETRAN/PR, merece acolhimento. Nos termos dos arts. 256, §3º, 257 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para o registro e a alteração de dados relativos ao auto de infração — inclusive a indicação e a transferência de condutor no âmbito do RENAINF — incumbe ao respectivo órgão autuador. Ao DETRAN/PR, como órgão executivo estadual encarregado do licenciamento do veículo e da habilitação do condutor, não é dado alterar AIT lavrado por ente diverso, carecendo, inclusive, de ferramenta sistêmica para tanto. Não se cuida, pois, de desídia da autarquia, mas de impossibilidade jurídica e material decorrente da própria natureza do auto de infração, autuado por órgão que não integra a presente relação processual. Diversa é a solução, todavia, no que concerne à efetivação prática da tutela. Conquanto o Departamento de Estradas de Rodagem – DER não tenha figurado no polo passivo desta demanda — de modo que, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), não se lhe possa impor, nestes autos, ordem coercitiva de fazer —, tal circunstância não obsta a que este Juízo, em prestígio à efetividade da jurisdição (arts. 4º e 139 do CPC) e ao dever de cooperação institucional (arts. 6º, 67, 68 e 69 do CPC), expeça ofício ao órgão autuador competente, comunicando-lhe a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a corré Gislaine Hichuska Luciano como real condutora do veículo, para que, no exercício regular de suas atribuições administrativas e observado o devido processo legal, promova a transferência da infração de 29/09/2025 (mov. 62.2) e da respectiva pontuação ao prontuário da real condutora. Com efeito, a providência não se reveste de caráter impositivo, tampouco importa em extensão indevida do comando condenatório a quem dele não participou; cinge-se a instrumento de cooperação e de comunicação institucional, apto a conferir efetividade ao quanto já decidido, remanescendo ao DER, no âmbito de sua competência, a análise e a adoção das medidas administrativas cabíveis. No mais, satisfeita a obrigação nos exatos limites do título executivo e da competência do DETRAN/PR, impõe-se a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de mov. 44, nos limites da competência do DETRAN/PR; b) DECLARO a impossibilidade jurídica e material de o DETRAN/PR proceder, por esta via, à transferência da pontuação relativa ao AIT lavrado em 29/09/2025 pelo órgão autuador diverso (DER); c) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, instruído com cópia da sentença de mov. 44 e da presente decisão, bem como da qualificação e da CNH da corré Gislaine Hichuska Luciano, a fim de que, na condição de órgão autuador competente (arts. 256, §3º, 257 e 281 do CTB) e no exercício regular de suas atribuições administrativas, observado o devido processo legal, promova a transferência da infração lavrada em 29/09/2025 (AIT do órgão autuador 116200, mov. 62.2) e da respectiva pontuação ao prontuário da real condutora; d) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item “c” e, após, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Ivaiporã, 26 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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