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TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000284-79.2026.5.13.0011 AUTOR: KALIDIANE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2ed13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da Vara de Trabalho de Patos/PB, nos autos da presente ação trabalhista: I - HOMOLOGAR a desistência da ação e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC, em relação ao demandado CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA; II - JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o de qualquer responsabilidade nesta demanda; III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KALIDIANE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar esta reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c) férias integrais do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional; e) 4,28 horas extras por mês durante o período contratual imprescrito, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias estritas incontroversas; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual; h) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; i) recolhimento à conta vinculada da autora dos valores referentes às competências inadimplidas do FGTS e da multa de 40%, bem como reflexos fundiários sobre as parcelas rescisórias deferidas, vedado o pagamento direto ao empregado, na forma do Precedente Vinculante correspondente ao Tema 68 do TST. IV - DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; V - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor da patrona da reclamante; VI - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado das parcelas julgadas totalmente improcedentes em prol da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, declarando-se a natureza salarial das horas extras e do décimo terceiro salário, e indenizatória das demais verbas deferidas. A presente decisão possui eficácia e força executiva de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego para liberação dos valores do FGTS depositados e habilitação ao seguro-desemprego. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de 2% (R$ 500,00), sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, para efeitos meramente fiscais. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALIDIANE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000284-79.2026.5.13.0011 AUTOR: KALIDIANE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2ed13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da Vara de Trabalho de Patos/PB, nos autos da presente ação trabalhista: I - HOMOLOGAR a desistência da ação e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC, em relação ao demandado CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA; II - JULGAR improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o de qualquer responsabilidade nesta demanda; III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KALIDIANE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, para condenar esta reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c) férias integrais do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional; e) 4,28 horas extras por mês durante o período contratual imprescrito, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias estritas incontroversas; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual; h) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; i) recolhimento à conta vinculada da autora dos valores referentes às competências inadimplidas do FGTS e da multa de 40%, bem como reflexos fundiários sobre as parcelas rescisórias deferidas, vedado o pagamento direto ao empregado, na forma do Precedente Vinculante correspondente ao Tema 68 do TST. IV - DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; V - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor da patrona da reclamante; VI - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado das parcelas julgadas totalmente improcedentes em prol da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, declarando-se a natureza salarial das horas extras e do décimo terceiro salário, e indenizatória das demais verbas deferidas. A presente decisão possui eficácia e força executiva de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego para liberação dos valores do FGTS depositados e habilitação ao seguro-desemprego. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de 2% (R$ 500,00), sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, para efeitos meramente fiscais. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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